Processo 0000171-85.2022.8.17.3380

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000171-85.2022.8.17.3380
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Serrita
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Serrita Pç Coronel Chico Romão, s/n, Forum Dr. Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 - F:( ) Processo nº 0000171-85.2022.8.17.3380 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público em 1977, sendo beneficiária do fundo PASEP sob o nº 1.010.996.114-2. Afirma que, ao se aposentar e proceder ao levantamento dos valores em sua conta individualizada, deparou-se com saldo que considera ínfimo (R$ 1.077,56), diante das décadas de contribuição. Sustenta a existência de desfalques indevidos e má gestão dos valores por parte da instituição financeira ré. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 553.220,45 e danos morais no importe de R$ 8.000,00. Instruiu a inicial com documentos (IDs 100111923 a 100112644), destacando-se os extratos da conta PASEP. O réu apresentou contestação (ID 106822362), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição da pretensão. No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos e a ausência de ato ilícito. O processo foi sobrestado (ID 118086295) em razão da afetação do Tema Repetitivo 1150 pelo STJ. Após o julgamento dos recursos representativos da controvérsia, as partes foram intimadas para manifestação. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa, especialmente no que tange à prejudicial de mérito que passo a analisar. Da Legitimidade Passiva e Competência Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que discutam falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP (saques indevidos e desfalques). Por conseguinte, sendo o réu sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Estadual (Súmula 42 do STJ). Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Sobre o tema, o STJ, ao julgar os Temas Repetitivos 1150 e 1387, consolidou o entendimento de que: 1. A pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques no PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (10 anos), previsto no art. 205 do Código Civil; 2. O termo inicial da prescrição (dies a quo) ocorre no momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, o que se concretiza com o saque integral do principal. Compulsando os autos, verifico que a própria parte autora confessa na exordial que se aposentou em 2007 e, naquela ocasião, recebeu o montante de R$ 1.077,56. A prova documental é ainda mais precisa. O Extrato PASEP acostado pela autora no ID 100112633 demonstra que, no dia 06/09/2007, houve o lançamento histórico: "PGTO APOSENTADORIA AG:1764", no valor de R$ 1.077,56, zerando o saldo da conta. Portanto, a ciência inequívoca de que o saldo era inferior ao esperado ocorreu em 06 de setembro de 2007, data em que nasceu a pretensão (actio nata). Aplicando-se o prazo decenal (art. 205 do CC), a parte autora teria até o dia 06/09/2017…

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