Processo 0000171-89.2025.5.23.0009
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES ROT 0000171-89.2025.5.23.0009 RECORRENTE: CLAUDETE DA COSTA SOUZA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CUIABA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000171-89.2025.5.23.0009 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ RECORRIDA: CLAUDETE DA COSTA SOUZA ADVOGADO: FELIPE CARDOSO DE SOUZA HIGA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: MUNICIPIO DE CUIABA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/12/2025 - Id e7f0ff1; recurso apresentado em 13/01/2026 - Id 710c9e1). Representação processual regular (Súmula n. 436/TST). Isento de preparo (art. 790-A, I, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST. - violação aos arts. 818 da CLT; 373, I, do CPC; 71, § 1º. da Lei n. 8.666/93. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à ADC n. 16 do STF. - contrariedade aos Temas n. 246 e 1118 do STF. A Turma Revisora firmou convicção no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Cuiabá pelo adimplemento das obrigações decorrentes do pacto laborativo noticiado na peça de ingresso. Inconformado, o ente público busca o reexame do aludido decisum. Afirma que, “Para que se configure a responsabilidade da Administração Pública, é imprescindível a comprovação de sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços.” (fl. 271). Pontua que “O Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal (RE 760.931) estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública somente pode ser reconhecida quando comprovada a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, sendo tal ônus atribuído à parte reclamante.” (fl. 271). Sustenta que “A decisão recorrida, ao inferir a culpa do Município com base na "sistemática inadimplência" da prestadora, sem apontar elementos concretos da omissão fiscalizatória específica ou da notificação formal que teria sido desconsiderada pelo ente público, acabou por inverter indevidamente o ônus da prova, contrariando frontalmente a tese fixada no Tema 1.118 do STF, que atribui à parte autora o ônus de comprovar o comportamento negligente da Administração. Dessa forma, violou, de igual modo, os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, que atribuem ao autor/reclamante o ônus de provar fatos constitutivos do seu direito.” (fl. 273). Consta do acórdão: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO (...) Todavia, restei vencida nesse entendimento, tendo prevalecido a divergência apresentada pelo Desembargador João Carlos Ribeiro de Souza, cujas razões de decidir transcrevo a seguir: "A Relatora entendendo que não houve comprovação da parte autora da conduta negligente da 2ª reclamada, para fins de imputação da responsabilidade subsidiária, nega provimento ao recurso da reclamante quanto…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT23
O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.