Processo 0000171-90.2025.5.09.0652
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR ROT 0000171-90.2025.5.09.0652 RECORRENTE: GABRIELLE SOARES BUENO SIMOES E OUTROS (1) RECORRIDO: MANDUKA MOVEIS E DECORACOES - EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000171-90.2025.5.09.0652 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, CLT. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da autora que pleiteia remuneração diferenciada pelo exercício concomitante de funções durante a jornada normal de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em discutir se o empregado tem direito a remuneração diferenciada pelo exercício de funções concomitantes durante a jornada de trabalho, que são compatíveis com sua condição pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador, exercendo o jus variandi, pode atribuir ao empregado tarefas de mais responsabilidade ou complexidade sem que seja obrigado a reajustar seu salário. 4. Inexiste previsão legal, convencional ou regulamentar interna que garanta remuneração superior ou diferenciada pelo exercício concomitante de funções durante a jornada normal de trabalho. 5. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT ("A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal"), presume-se que a reclamante se obrigou à prestação de todo serviço compatível com sua condição pessoal. 6. Admissão da reclamante para a função de vendedora, tendo conhecimentos técnicos em design de interiores utilizados como diferencial para orientar clientes e aumentar as vendas. Exercício da atividade de designer de interiores se deu de forma esporádica, fora do horário de trabalho, com utilização de computador pessoal e mediante recebimento de comissão à parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: O empregado não tem direito a remuneração diferenciada pelo exercício de funções concomitantes durante a jornada de trabalho, compatíveis com sua condição pessoal. O empregador pode atribuir ao empregado tarefas de mais responsabilidade ou complexidade sem que seja obrigado a reajustar seu salário. O exercício esporádico de atividades diversas da função contratual, fora do horário de trabalho e mediante remuneração específica, não caracteriza acúmulo de funções. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único. Em Sessão Virtual realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Archimedes Castro Campos Junior (Relator), Luiz Eduardo Gunther (Revisor) e Sergio Guimaraes Sampaio; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, bem como das contrarrazões apresentadas. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES…
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