Processo 0000171-94.2015.8.18.0117

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000171-94.2015.8.18.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000171-94.2015.8.18.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI APELADA: SONALIA VIEIRA DE MESQUITA RELATOR: DESEMBARGDOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ribeira do Piauí/PI contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória; (ii) estabelecer se é cabível apelação cível contra tal decisão ou se o recurso adequado seria o agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, pois não põe fim à fase executiva. 4. O cumprimento de sentença prossegue após a rejeição da impugnação, o que afasta a caracterização do pronunciamento como sentença. 5. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são impugnáveis por agravo de instrumento. 6. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, por ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 7. O erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. O relator pode não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, sem necessidade de prévia oitiva das partes quando a matéria for exclusivamente de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza de decisão interlocutória. 2. O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. 3. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 932, III; 509. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 59.444/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.742.103/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 14.03.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ/PI (ID 30609512) em face da sentença (ID 30609510) proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº. 0000171-94.2015.8.18.0117) que lhe move SONÁLIA VIEIRA DE MESQUITA, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes (PI) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento à execução, homologando-se os cálculos apresentados pela parte exequente, com a expedição de RPV para o causídico e de Precatório para a parte exequente, conforme planilha de cálculos de ID 56053351- págs. 256/265). Em suas razões recursais, o apelante alega a ausência de liquidação adequada…

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