Processo 0000171-95.2024.5.10.0103
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000171-95.2024.5.10.0103 RECLAMANTE: ROSANA OLIVEIRA RECLAMADO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 045758c proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) LUANA PAMELA RODRIGUES DAS DORES. Taguatinga-DF, 16/06/2026. DECISÃO Vistos. Considerando a apresentação de cálculos por ambas as partes, adoto como cálculo de partida o cálculo apresentado pela(o) reclamada(o), nos termos do item III, “c”, da Recomendação da Corregedoria nº 04/2021. O entendimento deste juízo é que a manifestação nos termos do art. 879, § 2º da CLT, beneficia apenas a parte reclamante que, sem a necessidade da garantia do juízo, pode, discutir antecipadamente a conta de liquidação. Diante disso, homologo os cálculos de Id. ee749f7, apresentados pela reclamada, fixando o débito total em R$ 10.116,75, atualizado até 26/05/2026, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). Dê-se ciência à executada de que o juízo encontra-se garantido com o numerário Id. 731f807, que importa o valor total de R$13.249,75, procedente dos depósitos recursais aos Ids. 69142c2 e 7772c56. Intime-se a executada, para fluência de prazo de embargos, tendo em vista o juízo garantido, devendo ficar ciente de que, no seu silêncio e após a concordância do exequente com os cálculos, o valor será utilizado para pagamento do débito atualizado, no limite do crédito exequente. Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 513, § 2º, I do NCPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, pela via postal, com Aviso de Recebimento (AR), conforme autorizado pelo §1º do art. 238 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ªregião. Frustrada a citação postal, expeça-se mandado de citação. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital. Decorrido o prazo in albis, e inexistindo insurgência da executada, voltem conclusos para deliberação quanto à liberação dos valores e satisfação do crédito exequendo. Em ato contínuo, as partes deverão indicar conta bancária de sua titularidade ou de seu(sua) patrono(a), desde que munido(a) de poderes específicos para receber e dar quitação, destinada ao recebimento do crédito exequendo, quanto à parte exequente, e de eventual saldo remanescente/sobejante após a satisfação integral da execução, quanto à parte executada. Ficam as partes cientes de que a ausência de manifestação poderá acarretar atraso na liberação dos valores depositados nos autos. BRASILIA/DF, 16 de junho de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA
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