Processo 0000171-96.2025.5.13.0032

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000171-96.2025.5.13.0032
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO RORSum 0000171-96.2025.5.13.0032 RECORRENTE: ROBSON FELIPE SANTOS RIBEIRO RECORRIDO: LISMAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7870a0 proferida nos autos. RECURSO DE: ROBSON FELIPE SANTOS RIBEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 9ac01e1; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 541a082). Representação processual regular (Id. 167923e; 855f7dc). Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 47 e 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação aos artigos 189 e 192 da CLT; Anexo 14 da NR-15. -violação ao artigo 7º, XXIII, DA CF. A parte recorrida alega que "A decisão recorrida, ao manter o indeferimento do adicional de insalubridade, ignorou a realidade fática comprovada nos autos, que atesta o contato habitual do recorrente com agentes biológicos infectocontagiosos em ambiente de grande circulação de pessoas." Argumenta que "A distinção operada pelo v. acórdão regional, ao sustentar que o resíduo comercial de shopping não se equipara ao lixo urbano, ignora que, sob o aspecto biológico, não há diferença entre o lixo recolhido nas vias públicas e aquele acumulado em centrais de resíduos de locais de diversão pública com trânsito de milhares de indivíduos." A transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso e, posteriormente, nas razões do recurso de revista, o recorrente não fez o cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Assim, incide, no aspecto, o óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse contexto, nego seguimento.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso,…

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