Processo 0000171-98.2026.5.12.0029
TRT12 • Alvará Judicial - Lei 6858/80
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES AlvJud 0000171-98.2026.5.12.0029 REQUERENTE: WILSON MARTINEZ MARTINEZ INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af16045 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, rejeito as preliminares de incompetência absoluta e de ausência de interesse processual; alterar, de ofício, o valor da causa para R$ 100.000,00 e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado por WILSON MARTINEZ MARTINEZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para autorizar o saque dos valores de FGTS existentes em suas contas vinculadas. A presente sentença tem força de alvará judicial, em favor de: Beneficiário: WILSON MARTINEZ MARTINEZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX PIS: 214.74117.17-3 Fica a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL autorizada e determinada a liberar à parte requerente WILSON MARTINEZ MARTINEZ os valores de FGTS existentes em sua conta vinculada, referentes ao contratos de trabalho encerrados sem justa causa ou em razão de término de contrato de experiência/determinado, como o existente com a FRUTICULTURA MALKE LTDA, CNPJ nº 83.680.033/0001-57. A autorização abrange os valores existentes na conta vinculada, inclusive aqueles lançados como “saque”, “saque automatizado - código 04”, “LB - liberado”, recompostos, disponíveis ou pendentes de levantamento, desde que ainda não efetivamente pagos ao beneficiário. A liberação deverá observar o saldo existente no momento do cumprimento desta decisão. Esta sentença autoriza o saque diretamente na boca do caixa, em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, inclusive em agências situadas em regiões de fronteira, mediante apresentação dos seguintes documentos: a) documento de identidade nacional com foto expedido pelo país de origem; b) CPF; c) CTPS física ou digital. Fica dispensada, para cumprimento desta decisão, a apresentação de Carteira de Registro Nacional Migratório, desde que a identidade do beneficiário possa ser conferida pelos documentos acima indicados e pelos dados constantes desta sentença. Faculta-se à CEF, caso tecnicamente viável e sem qualquer custo ao beneficiário, realizar o pagamento por transferência bancária indicada pelo trabalhador, inclusive internacional, desde que assegurada a efetiva disponibilização dos valores ao titular. A CEF deverá conferir a assinatura eletrônica desta sentença no sistema próprio de validação do PJe, servindo este pronunciamento judicial como autorização suficiente para a liberação dos valores. Condeno a CEF ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de R$ 10.000,00, nos termos da fundamentação. Concedo à parte requerente o benefício da gratuidade de justiça. Custas pela parte requerida, de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 100.000,00. Considerando a impossibilidade de saque do FGTS com documento estrangeiro prático ao saque de FGTS por milhares trabalhadores estrangeiros migrantes em situação semelhante, intime-se o Ministério Público do Trabalho para ciência e adoção das providências que entender cabíveis, . Retifique-se o valor da causa para R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. Encaminhe-se cópia desta sentença para a Corregedoria deste E. Tribunal para conhecimento. Após o trânsito em julgado, nada mais pendente, arquivem-se. RENATA FELIPE FERRARI Juiz(a)…
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