Processo 0000172-02.2022.5.05.0132
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000172-02.2022.5.05.0132 RECORRENTE: FRANCISCO JOSE ABREU DAS NEVES RECORRIDO: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000172-02.2022.5.05.0132 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. HORAS DE SOBREAVISO. FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que indeferiu os pedidos de adicional de periculosidade, horas extras, horas de sobreaviso, imposição de venda de férias e honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade; (ii) estabelecer se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extras; (iii) determinar se o reclamante faz jus ao pagamento de horas de sobreaviso; (iv) verificar a legalidade da venda das férias; (v) analisar a correção da sentença quanto à prescrição e honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O adicional de periculosidade é indevido, pois o reclamante não comprovou o exercício de atividades que ensejassem o referido adicional. 4. O tempo de espera pela condução fornecida pelo empregador, bem como o tempo utilizado com alimentação e deslocamento, não configura tempo à disposição. 5. O reclamante admitiu em depoimento pessoal que nunca ficou de sobreaviso, tornando improcedente o pedido. 6. A reclamada comprovou a entrega dos avisos de férias assinados pelo reclamante, sendo ônus do reclamante provar a coação, do qual não se desincumbiu. 7. É devida a reforma da sentença para declarar a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 26/10/2016, considerando a suspensão dos prazos prescricionais pela Lei nº 14.010/2020. 8. A condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência é válida, porém, a exigibilidade da obrigação ficará sob condição suspensiva. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: O adicional de periculosidade é indevido quando não comprovado o exercício de atividades perigosas. O tempo de espera por condução, alimentação e deslocamento, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, não é considerado tempo à disposição do empregador. O pedido de horas de sobreaviso é improcedente quando o reclamante confessa que nunca ficou de sobreaviso. A venda de férias é válida quando comprovada por documentos assinados pelo empregado, sendo ônus do reclamante comprovar a coação, do qual não se desincumbiu. A suspensão dos prazos prescricionais pela Lei nº 14.010/2020 se aplica às relações de trabalho. A condenação em honorários de sucumbência para o beneficiário da justiça gratuita é válida, mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 4º, § 2º, 58, § 1º; CPC/2015, arts. 371 e 479; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 428 do TST; ADIn 5.766/DF do STF. SALVADOR/BA, 19 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) /…
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