Processo 0000172-02.2025.8.16.0112
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000172-02.2025.8.16.0112 Processo: 0000172-02.2025.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$125.919,08 Autor(s): ALESSANDRO MENDES MULLER Réu(s): ALEXANDRE LUIZ ZIMMER HDI SEGUROS S.A. Vistos e examinados para saneamento conjunto dos autos de nº 0000172-02.2025.8.16.0112 e 0003086-39.2025.8.16.0112. 1. Dos fatos comuns objeto das demandas Em 01/07/2024, por volta das 04:45h, trafegavam pela PR 467, no Município de Marechal Cândido Rondon a motocicleta HONDA CG150 PLACA AQN-7347, conduzida por ALESSANDRO MENDES MULLER, transportando como passageiro o Sr. GILSON MIGUEL GONÇALVES, quando à altura do KM 7 envolveram-se em colisão frontal com o veículo VW AMAROK PLACA AAKC938, conduzida por ALEXANDRE LUIZ ZIMMER. Em razão do sinistro, além dos danos materiais em ambos os veículos, sofreram ferimentos o condutor e passageiro da motocicleta, ALESSANDRO e GILSON, sendo que este último veio a falecer em razão do acidente. Diante dos fatos, ALESSANDRO MENDES MULLER ajuizou a ação de nº 0000172-02.2025.8.16.0112, ao passo que a companheira e filhos do de cujus GILSON MIGUEL GONÇALVES ajuizaram a ação de nº 0003086-39.2025.8.16.0112, ambas em face do condutor da camionete envolvida no acidente, Sr. ALEXANDRE LUIZ ZIMMER, buscando a reparação dos danos sofridos e arbitramento de pensionamento vitalício, argumentando que o requerido teria invadido a pista por onde circulava a motocicleta, sendo portanto o culpado pelo acidente. 1.1. Dos autos de nº 0000172-02.2025.8.16.0112 Recebida a inicial e deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor pela decisão de mov. 15.1. Citado, o requerido apresentou contestação ao mov. 22.1. Preliminarmente, promoveu a denunciação da lide em razão da existência de seguro para cobertura de eventual condenação decorrente do sinistro. No mérito, sustenta que trafegava regularmente em sua faixa de rolagem e que foi a motocicleta que invadiu a sua pista, sendo a única culpada pelo sinistro ocorrido. Sustenta que o condutor da motocicleta não possuía habilitação e conduzia o veículo com calçado inapropriado e inseguro. Impugnou os documentos juntados pelo requerente, em especial o laudo pericial produzido unilateralmente e destacou a ausência de indicação conclusiva quanto à dinâmica do acidente no boletim de acidente de trânsito. Pugnou pela total improcedência da demanda. Juntou documentos (movs. 22.2/22.8). Houve réplica pelo requerente (mov. 27.1). A decisão de mov. 34.1 deferiu a denunciação da lide e determinou a citação da denunciada. A seguradora HDI SEGUROS S/A apresentou contestação ao mov. 51.1. Preliminarmente, aceitou a denunciação e arguiu a conexão entre os feitos ora saneados. No mérito, argumentou que sua responsabilidade deve respeitar os limites da apólice contratada, aduzindo ainda a inexistência de culpa do requerido segurado ou, subsidiariamente, a existência de culpa concorrente. Pugnou pela total improcedência da lide. Juntou documentos (movs. 51.2/51.9). Houve réplica pelo autor ao mov. 54.1. O denunciante apresentou impugnação à contestação da denunciada ao mov. 57.1, aduzindo que as exclusões de cobertura mencionadas pela seguradora não encontram…
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