Processo 0000172-08.2024.5.23.0107

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000172-08.2024.5.23.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATSum 0000172-08.2024.5.23.0107 RECLAMANTE: BRUNA STEFFANY VENTURA RECLAMADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b87f44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Oficie-se à agência 2764-2 do Banco do Brasil solicitando que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, a partir da(s) conta(s) judicial(is) de n.º 500132106982, proceda: a)  ao depósito do FGTS no valor de (R$1.047,72+acréscimos) na(s)  conta vinculada da exequente BRUNA STEFFANY VENTURA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, empregador: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A., CNPJ: 03.853.896/0001-40, período contratual admissão 02/02/2023, contrato ativo. 1.1 Deverá a Instituição bancária, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento desta determinação e apresentar o(s) extrato(s) analítico(s) da(s) conta(s) judiciai(s). 2. Esta decisão servirá de ofício perante a instituição Bancária sendo assinado de forma eletrônica. 3. Declaro extinta a execução dos créditos trabalhistas, FGTS, INSS, custas judiciais e honorários sucumbenciais devidos ao advogado(a) da parte autora, nos termos e para os efeitos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. 3.1.Consigno que a presente decisão tem força liberatória quanto à apólice de seguro garantia judicial vinculadas aos presentes autos, cabendo à reclamada providenciar a respectiva baixa. 4. Intimem-se as partes, por seu(s) advogado(s), ressaltando que fica acolhida a justificativa da executada quanto ao depósito do FGTS em conta judicial, razão pela qual não incidirá em multa. 4.1. Dispensada a intimação da UNIÃO  (previsão contida na portaria PGF/AGU n. 47/2023 e a portaria n. 01/2024 da SECOR TRT23). 5.Diligencie no Banco do Brasil a fim de juntar o(s) extrato(s) da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) a este processo, com o objetivo de certificar a inexistência de saldo. 6. Ultimado o prazo recursal quanto à extinção do crédito trabalhista, revise-se o feito e, inexistindo pendências, remeta-o ao arquivo definitivo com as cautelas de estilo. ALEX FABIANO DE SOUZA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.

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