Processo 0000172-08.2026.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO MSCiv 0000172-08.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: LITIELE CARVALHO DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) IMPETRADO: JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO MSCiv-0000172-08.2026.5.18.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO IMPETRANTES : LITIELE CARVALHO DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADO : WANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO : RAMIRO DE CASTRO HOWES IMPETRADO : JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA LITISCONSORTE: GEANE TAVARES XAVIER CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1389 DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que rejeitou pedido de suspensão de processo em razão do Tema 1389. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1389 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia na ação originária não se amolda à questão discutida no Tema 1389 do STF porque a determinação de suspensão alcança apenas os casos em que há um contrato civil ou comercial formalizado entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Segurança denegada. Tese de julgamento: "É cabível o mandado de segurança se o ato impugnado não comporta recurso eficaz e imediato, a fim de evitar eventual prejuízo que o referido ato possa acarretar". __________ Jurisprudência relevante citada: ARE 1532603 RG. RELATÓRIO LITIELE CARVALHO DOS SANTOS e CI ENE CARVALHO DOS SANTOS impetraram mandado de segurança contra decisão do Exmo. Juiz do Trabalho Édison Vaccari, da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, que indeferiu o pedido de suspensão do processo nos autos da ATSum-0001883-34.2025.5.18.0016. A liminar foi deferida (ID. f6b2e16). Devidamente intimado, o litisconsorte não se manifestou. A autoridade impetrada prestou informações (ID. e5dc1f3). A Procuradoria Regional do Trabalho manifestou-se "pela denegação da segurança". (ID. d9df15a) É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Cabível o mandado de segurança contra decisão que julga pedido de suspensão do processo assentado no Tema 1389 do STF, por analogia ao disposto no inciso II da SUM-414 do TST. MÉRITO SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1389 DO STF Conforme dito no relatório, o caso é de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo. Disseram as impetrantes: "Os Impetrantes são réus de uma Reclamação Trabalhista, distribuída sob os autos de nº. 0001883-34.2025.5.18.0016, ajuizada pelo terceiro interessado, Srª. GEANE TAVARES XAVIER, postulando o reconhecimento do vínculo empregatício entre o período de 13/01/2025 a 02/10/2025. Na respectiva contestação em anexo é negado o vínculo deste período, destacando-se que nesse período houve apenas trabalho de natureza autônoma e eventual e, deveras, é requerida a suspensão do processo com fulcro no tema 1389 do STF. Ao analisar a questão o juízo da 16ª vara do trabalho de Goiânia não concedeu a suspensão do feito sob o argumento de que a inexistência de contrato escrito ou de emissão de notas fiscais afasta a aderência ao precedente, permitindo o regular prosseguimento da demanda na…
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