Processo 0000172-12.2020.5.09.0665

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000172-12.2020.5.09.0665
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0000172-12.2020.5.09.0665 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: SERGIO LUIS MUZEKA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12b83bc proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000172-12.2020.5.09.0665 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA LUCIA RODRIGUES LIMA (PR31090) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido:   Advogado(s):   SERGIO LUIS MUZEKA WALDOMIRO FERREIRA FILHO (PR05961)   Vistos etc. Em manifestação de Id. 9ccf623, a 1ª ré, SEREDE, pugna pela habilitação do patrono José Eduardo de Almeida Carriço. Vislumbro que referido procurador já se encontra habilitado nos autos. Assim, nada a deferir. Ainda, pugna pelo "reconhecimento da decretação da falência da Executada e da regular representação da Massa Falida por seu Administrador Judicial", e "2. A suspensão imediata da presente execução, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e dos arts. 313, V, “a”, e 921, I, do CPC; 3. Caso existente, a sustação de quaisquer atos constritivos ou expropriatórios, com o levantamento de penhoras, bloqueios ou restrições incidentes sobre bens e valores da Massa Falida; 4. A intimação do Exequente para que promova a habilitação de seu crédito perante o juízo universal da falência, se assim desejar;". Analiso. Conforme se observa em consulta aos autos de nº 0892154-25.2025.8.19.0001, houve a convolação da recuperação judicial da 1ª Ré, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A, em falência. Quanto aos efeitos, em relação aos créditos trabalhistas deferidos nesta Justiça Especializada, da decretação de falência ou do deferimento da recuperação judicial, o art. 6º da Lei nº. 11.101/2005 prevê que: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria". Assim, por encontrar-se o presente processo ainda liquidação dos valores pleiteados pela parte autora, não cabe a suspensão do processo ou a habilitação dos valores nos autos da falência. Incabível a suspensão imediata das causas trabalhistas já ajuizadas em virtude da falência ou recuperação judicial das reclamadas, as quais deverão continuar tramitando até a liquidação do respectivo crédito, o qual será, oportunamente, habilitado no Juízo universal. Este entendimento está consolidado também no âmbito da Seção Especializada deste e. Regional, na OJ EX SE 28, I, conforme…

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