Processo 0000172-16.2025.5.11.0201
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATSum 0000172-16.2025.5.11.0201 RECLAMANTE: JANILDE RUBENS GUIMARAES RECLAMADO: C S CONSTRUCAO CONSERVACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 601055c proferida nos autos. Decisão Vistos. Em face da proposta da executada (ID e6535dc) e da expressa concordância da exequente (ID 2deb20c), homologo o aditamento ao acordo para que produza seus legais efeitos. Fica ajustado o pagamento de R$ 6.000,00 até o dia 21/05/2026, referente estritamente às parcelas 6 e 7 inadimplidas e à multa de 50%. O valor deverá ser depositado na conta bancária da procuradora da autora, já validada na ata original (ID 8ecde94), devendo a executada comprovar a transação nos autos em até 48 horas após o repasse. O cronograma será retomado a partir da 8ª parcela, mantendo-se as cláusulas originais. Determino a imediata suspensão das ordens de bloqueio via Sisbajud requeridas no ID 91402af. Proceda a secretaria com urgência ao cancelamento de novas ordens. O levantamento de eventuais valores que já tenham sido indisponibilizados fica estritamente condicionado à comprovação do pagamento da parcela de R$ 6.000,00. Inadimplida a obrigação, a execução prosseguirá pelo saldo devedor. Chamo o feito à ordem para sanar a omissão da ata de audiência (ID 8ecde94) quanto aos honorários periciais. Com a entrega integral da prova técnica (ID 94d4094), fixo os honorários definitivos do perito José de Ribamar Gonçalves no importe de R$ 1.000,00. A análise técnica pericial concluiu pela insalubridade das condições de trabalho do autor. Inexistindo sucumbência técnica decretada em face da autocomposição, imputo à executada a responsabilidade pelo pagamento, em consonância com a jurisprudência trabalhista para acordos omissos celebrados após a produção de laudo. A executada deverá efetuar o recolhimento em até 15 dias, por meio de depósito judicial vinculado a estes autos, sob pena de execução imediata. Remetam-se os autos à tarefa de aguardando cumprimento de acordo ou pagamentos. O silêncio da exequente por 5 (cinco) dias após o vencimento da última parcela implicará a presunção de quitação exclusiva do crédito trabalhista. Intime-se a executada para ciência e comprovação do pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes e o perito. MANACAPURU/AM, 20 de maio de 2026. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C S CONSTRUCAO CONSERVACAO E SERVICOS LTDA
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