Processo 0000172-16.2026.5.14.0001

TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000172-16.2026.5.14.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumPrSe 0000172-16.2026.5.14.0001 REQUERENTE: ROSILEIA OLIVEIRA DE PAULA REQUERIDO: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d31a66 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão da impugnação apresentada pela reclamada (Id 3cb144f) aos cálculos de liquidação apresentados pela exequente (Id ae30a38). Em sua manifestação, a executada sustenta, em síntese, incorreções na base de cálculo da pensão mensal, na incidência do deságio de 20%, na apuração de reflexos em FGTS, nas contribuições previdenciárias e na parametrização dos juros e correção monetária. A exequente manifestou-se oportunamente sobre a impugnação, sustentando a integral correção de sua conta (Id 7ddd799). A Divisão de Liquidação emitiu parecer técnico fundamentado (Id 4e9c576), indicando os pontos de conformidade e as incorreções existentes em ambas as planilhas apresentadas pelas partes. Vieram os autos conclusos para julgamento. Analiso. - Da base de cálculo da pensão mensal.  O executado insurge-se contra o valor de R$ 2.571,00 utilizado pela exequente como base de cálculo da pensão mensal, defendendo que a conta deveria limitar-se ao salário-base de R$ 2.307,00, sem acréscimo de adicionais constantes de seu contracheque. Verifico que a sentença de Id 250a51a determinou expressamente nos parâmetros de liquidação que as verbas deferidas seriam calculadas com base na "remuneração mensal reconhecida nesta sentença". Adicionalmente, verifico que o montante de R$ 2.571,00 foi assentado na fundamentação como o último salário percebido pela obreira, servindo inclusive como parâmetro numérico para a fixação da indenização por danos morais. Dessa forma, a remuneração integral reconhecida de R$ 2.571,00 deve servir como base de cálculo para a apuração do pensionamento, em estrita observância ao título executivo e ao princípio da reparação integral.  Rejeito a impugnação do executado. - Dos reflexos em FGTS. O executado aponta excesso de execução sob o argumento de que a exequente apurou reflexos da pensão mensal sobre o FGTS (8%), verba que não foi contemplada pelo comando condenatório. Com razão. Verifico que o dispositivo da sentença de Id 250a51a, mantido integralmente pelo acórdão de Id ac6d2b0, deferiu os reflexos da pensão mensal especificamente sobre "13º salários, DSR, férias + 1/3". Não há no título executivo judicial qualquer determinação de incidência de reflexos sobre o FGTS. Por se tratar de execução provisória restrita aos limites fixados no título sob pena de ofensa à coisa julgada, acolho a impugnação para determinar a exclusão das parcelas de FGTS sobre a pensão mensal. - Das contribuições previdenciárias.  Sustenta o executado que o cálculo da exequente apurou de forma indevida contribuições sociais sobre as parcelas da condenação. Com razão. Verifico que a decisão de Id 250a51a declarou expressamente a natureza salarial unicamente da parcela de "13º salário". Acolho a insurgência do executado para determinar que as contribuições previdenciárias recaiam unicamente sobre as parcelas decorrentes do 13º salário. - Do deságio de 20% sobre as parcelas vencidas e vincendas. O executado pretende que o deságio de 20% determinado pela sentença incida sobre a integralidade das parcelas apuradas (vencidas e vincendas). A exequente, por sua…

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