Processo 0000172-19.2023.5.09.0661
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0000172-19.2023.5.09.0661 AGRAVANTE: FERNANDO TEIXEIRA LEITE AGRAVADO: RINCAO SERVICOS DE MANUTENCAO INDUSTRIAL - EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000172-19.2023.5.09.0661, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO; AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Execução trabalhista em que o exequente busca o redirecionamento contra diversas empresas e seus sócios, sob a alegação de formação de grupo econômico, sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica. Sentença de origem que rejeitou o pedido de inclusão de referidas empresas e sócios no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é possível o redirecionamento da execução trabalhista a empresas e seus sócios que não participaram da fase de conhecimento, com base em alegações de grupo econômico, sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR Observância da tese fixada pelo STF no Tema 1.232 (RE 1.387.795), que exige a participação das empresas na fase de conhecimento para o redirecionamento da execução, exceto nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observando-se o procedimento legal cabível. Necessidade de comprovação robusta de sucessão empresarial (transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento) ou abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), com demonstração do elemento volitivo (dolo) para fraude, conforme os arts. 448-A da CLT e 50 do Código Civil. Alegação de grupo econômico desacompanhada da participação na fase cognitiva e sem observância do contraditório e ampla defesa é insuficiente para legitimar o redirecionamento da execução, sob pena de violação ao devido processo legal. No caso concreto, as alegações do exequente, fundadas em outros autos e na mera existência de grupo econômico, não demonstraram a configuração de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica pelas empresas e sócios indicados, nem a ocorrência das exceções admitidas pelo STF, especialmente considerando que algumas das empresas suscitadas foram expressamente afastadas por ilegitimidade passiva no título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de origem. REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS - CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º; art. 10; art. 448; art. 448-A; art. 855-A. - CC, art. 50. - CPC, arts. 133 a 137; art. 485, VI. - CF/1988, art. 5º, LIV e LV. - STF, Tema 1.232 (RE 1.387.795). - TRT-9, RO 0000008-07.2013.5.09.0014, Rel. RICARDO BRUEL DA SILVEIRA, Seção Especializada, DEJT 27/01/2026. Em Sessão Virtual realizada em 11/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat;…
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