Processo 0000172-22.2025.5.10.0014

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000172-22.2025.5.10.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000172-22.2025.5.10.0014 RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALVORADA HOTEL RECORRIDO: ALINE KOLTGEN     PROCESSO n.º 0000172-22.2025.5.10.0014 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALVORADA HOTEL ADVOGADA: DÉBORA RECH ISOTON RECORRIDA: ALINE KOLTGEN ADVOGADA: ANA LÍGIA MARINHO PINHO ORIGEM: 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário JUÍZO DE ORIGEM: Juíza do Trabalho IDALIA ROSA DA SILVA     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTE. LAUDO PERICIAL MÉDICO QUE AFASTA DOENÇA OCUPACIONAL. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL DECORRENTE DE CONDUTA ABUSIVA. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, entre outros capítulos, reconheceu a prática de assédio moral por superiora hierárquica, deferiu indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empregadora ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes e da multa do art. 477, § 8º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prova oral autoriza a manutenção do reconhecimento do assédio moral; (ii) estabelecer se o laudo pericial médico que afastou o nexo causal entre os transtornos psiquiátricos e o trabalho impede a condenação por dano moral decorrente de assédio; (iii) decidir se o assédio moral comprovado configura falta grave patronal apta à rescisão indireta; (iv) definir se é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT em caso de rescisão indireta reconhecida judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal produzida pela reclamante revelou conduta abusiva da supervisora, com agressividade verbal, humilhações, ambiente de trabalho tóxico e omissão empresarial diante de denúncia ao setor de recursos humanos. 4. O depoimento da testemunha da reclamada, no sentido de que não presenciou agressividade da supervisora, não desconstitui, por si só, os relatos convergentes das testemunhas da autora. A valoração da prova compete ao magistrado, nos termos do art. 371 do CPC, desde que fundamentada. 5. O laudo pericial médico afastou o nexo causal ou concausal para fins de doença ocupacional, mas tal conclusão não impede o reconhecimento de dano moral decorrente de assédio moral, pois se trata de fundamento jurídico diverso, ancorado na conduta ilícita patronal e na violação aos direitos da personalidade. 6. Demonstrado o assédio moral, configura-se falta grave do empregador, nos termos do art. 483, "b" e "e", da CLT, autorizando a rescisão indireta. 7. Reconhecida em juízo a rescisão indireta, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, conforme orientação vinculante firmada pelo TST no Tema 52 dos Recursos Repetitivos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso ordinário conhecido e desprovido.     RELATÓRIO   O Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALINE KOLTGEN em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALVORADA HOTEL. Na petição inicial, a reclamante alegou ter sido admitida em 07/06/2023 para o exercício da função de recepcionista bilíngue. Sustentou que, no…

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