Processo 0000172-23.2026.5.17.0101

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000172-23.2026.5.17.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000172-23.2026.5.17.0101 RECLAMANTE: ANA PAULA TOSTA TOMAZ RECLAMADO: M. A. RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e28e6e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamação Trabalhista Sum0000172-23.2026.5.17.0101 Reclamante: Ana Paula Tosta Tomaz Reclamada: M. A. Rodrigues Rito Sumarísssimo   S E N T E N Ç A   I – Incompetência A Justiça do Trabalho não detém competência para determinar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre salários pagos durante o pacto laboral, mas tão somente, para executar as contribuições sociais sobre as parcelas pecuniárias que forem julgadas procedentes, na forma do artigo 114 e incisos da CF e exegese da Súmula 368, I, do TST. Assim, declaro a incompetência desta Justiça para julgar o pedido de recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre os salários pagos no curso do vínculo, extinguindo-o sem resolução do mérito.     II – Revelia Há certidão que noticia a citação (Id 623cc54). Ainda assim, a reclamada não contestou, nem compareceu à audiência ou se fez representar por advogado. Por isso, emergem os efeitos da revelia, que serão mensurados com base nas provas produzidas.   III – Relação de emprego 1 A reclamante narra que foi admitida em 10 de maio de 2024, sem registro em CTPS, na função de saladeira, com remuneração de R$1.900,00. Acresce que foi dispensada em 20 de fevereiro de 2026. Diante dos efeitos da revelia, admite-se que a trabalhadora prestou serviços no período indicado na inicial, eis que tais fatos são verossímeis, porque ordinários na relação de emprego. Nesse quadro fático, tem-se bem desenhada a subordinação jurídica e a não eventualidade. De outro lado, a inicial narra o ajuste de salário regular, o que demonstra a onerosidade, com respaldo em comprovantes de transferência via PIX efetivados pela reclamada, em Id bc309d1. Mas não é só! A reclamada atua no ramo de alimentação e a função exercida pela reclamante – saladeira – é indispensável à dinâmica da atividade empresarial: eis, aqui, a subordinação objetiva. A dispensa é presumida porque não há prova de modalidade diversa de extinção contratual. Nesse contexto, declaro o vínculo de emprego a seguir mapeado: Data de admissão: 10 de maio de 2024; Função: Saladeira; Remuneração: R$ 1.900,00; Data de saída: 20 de fevereiro de 2026. A reclamada deverá proceder ao registro contratual, nos parâmetros ora definidos.   2 O FGTS é parcela inerente à relação de emprego e a resilição contratual por iniciativa do empregador atrai a incidência da multa indenizatória de 40%. Logo, a reclamante faz jus ao recebimento de: FGTS (8%): R$3.344,00; Multa indenizatória 40%: R$1.337,60.   Os valores devidos a título de FGTS e multa indenizatória deverão ser depositados em conta vinculada, por força do tema vinculante consolidado pelo TST, em 24 de fevereiro de 2025 (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201).   3 A confissão ficta faz presunção da inadimplência noticiada, já que não há prova em sentido contrário. Neste contexto, são ainda devidas as seguintes parcelas: - Saldo de salário (20 dias): R$1.266,66; - Aviso prévio indenizado: R$1.900,00; - Férias vencidas + 1/3: R$2.533,27; - Férias proporcionais (10/12) + 1/3: R$2.111,05.   4 É incontroverso que as verbas resilitórias não foram pagas no decêndio que seguiu ao despedimento. Portanto, é…

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