Processo 0000172-24.2018.5.12.0010
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000172-24.2018.5.12.0010 RECLAMANTE: UEVERSON LACERDA LUCAS RECLAMADO: SN CALCADOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce7561d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Os autos vieram conclusos para análise da petição do ID 75a564c, em que EGON AUGUSTO TELLES, outrora procurador do exequente nestes autos, atualmente cadastrado como terceiro interessado na autuação, requer a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos ao procurador PAULO CESAR PIVA dos cálculos de liquidação. Argumenta que tal verba, decorrente da improcedência dos pedidos em relação à segunda ré VIA SCARPA (a qual foi excluída da autuação diante do afastamento de sua responsabilidade na sentença de conhecimento), é de responsabilidade exclusiva do reclamante, o qual é beneficiário da Justiça Gratuita, o que ensejaria a suspensão de sua exigibilidade. Embora a questão tenha sido suscitada pelo antigo procurador do exequente, o qual não possui mais poderes postulatórios em nome daquele, na medida em que assinou substabelecimento sem reserva de poderes em favor do advogado MATHEUS GONÇALVES (ID 4b335d6), a matéria diz respeito à inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, motivo pelo qual conheço de ofício das questões atinentes à condenação do autor a pagar honorários de sucumbência. A sentença de mérito fixou honorários sucumbenciais de 10% em favor do patrono da segunda ré, a serem suportados pelo autor. Consoante a redação do § 4º do art. 791-A da CLT vigente na época do julgado, seria possível a dedução dos créditos do reclamante para satisfazer a verba honorária. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, transitada em julgado em 4/8/2022, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT. De acordo com o entendimento da Suprema Corte, é inconstitucional a retenção de créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, para o pagamento de honorários advocatícios por beneficiários da justiça gratuita. Assim, suprimiu-se do texto da citada norma legal a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". É imperativo destacar que a declaração de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado de constitucionalidade possui, como regra geral, efeito ex tunc. Isso significa que a decisão retroage à data da entrada em vigor da norma viciada, expurgando-a do ordenamento jurídico como se nunca tivesse tido validade. Considerando que no julgamento da ADI 5766 não houve modulação de efeitos por parte do STF, a decisão possui aplicação imediata e integral. Tal eficácia atinge, inclusive, os títulos judiciais amparados pela coisa julgada, uma vez que a norma declarada inconstitucional revela-se nula desde o seu nascedouro. Assim, não se pode aplicar a dedução dos créditos do reclamante trabalhista para cobrança de honorários de sucumbência contra beneficiário da Justiça Gratuita. Restaria, no caso destes autos, a possibilidade de o procurador demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, entretanto, o prazo decadencial de dois anos para esse fim, o qual deve ser contado a partir da declaração de inconstitucionalidade supracitada, decorreu sem o exercício dessa faculdade. Assim,…
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