Processo 0000172-26.2025.5.12.0027
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0000172-26.2025.5.12.0027 RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: VANESSA DE LIMA NEUMANN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000172-26.2025.5.12.0027 (RORSum) RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDA: VANESSA DE LIMA NEUMANN RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO n. 0000172-26.2025.5.12.0027, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente SEARA ALIMENTOS LTDA. e recorrida VANESSA DE LIMA NEUMANN. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS Extrai-se da sentença, no aspecto: DA PROVA PERICIAL Consta do laudo pericial técnico de ID a59455d o não comparecimento da reclamante à perícia, o que, de acordo com o despacho de ID 69785a1, implicaria na preclusão da prova. Não há, ainda, qualquer justificativa nos autos para a sua ausência. No entanto, a diligência foi efetivamente realizada e o laudo anexado aos autos, com a análise integral dos agentes insalubres presentes no ambiente de trabalho e a conclusão pela insalubridade. Tendo em vista o já decidido em casos similares pelo E. TRT, envolvendo a mesma circunstância, qual seja a ausência injustificada da parte reclamante à perícia técnica e a efetiva elaboração do respectivo laudo, por razões de economia e celeridade processual e a fim de evitar a ocorrência de eventual nulidade, deixo de reconhecer a preclusão da prova pericial, a qual será considerada no julgamento do feito. [...] DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DO PPP Descreve a reclamante que laborava exposta a agentes insalubres, sem receber pelo respectivo adicional. Requer, ainda, o fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário. Em defesa, a reclamada nega a exposição a agentes insalubres e afirma o regular fornecimento de EPIs e treinamentos. Realizada a perícia técnica, assim concluiu o expert (ID a59455d, pág. 21): "9. PARECER TÉCNICO Para caracterização da: INSALUBRIDADE foi analisada a NR 15 da Portaria 3214 de 08 de junho de 1978 e demais legislação pertinentes. Diante do exposto no presente Laudo Pericial e de conformidade com a legislação vigente, concluímos: Agente físico ruído: - As atividades desenvolvidas pela autora são caracterizadas como salubres durante todo o período laborado. A reclamada comprovou a neutralização do agente físico ruido com intensidade acima do limite de tolerância através do fornecimento/substituição de protetores auriculares. Agente físico Frio: As Atividades desenvolvidas pela Autora são caracterizadas como sendo insalubres em grau médio (20%) em todo o período laborado, pela exposição ao agente físico frio, e pela de falta de comprovação de fornecimento (substituição) de proteção adequada." Em análise do agente ruído, esclarece o perito técnico que, embora a medição obtida no local de trabalho de 89,4 dB(A) tenha superado o limite de tolerância de 85…
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