Processo 0000172-29.2016.5.14.0401

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000172-29.2016.5.14.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000172-29.2016.5.14.0401 RECLAMANTE: ANDREIA MOURA DO NASCIMENTO RECLAMADO: TEIXEIRA & AGUIAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b3efe1 proferido nos autos. DESPACHO   Verifico que a condenação nestes autos diz respeito somente a verbas rescisórias (a) décimo terceiro salário proporcional de 2015 (11/12); b) férias proporcionais + 1/3, 2015/2016 (04/12); c) aviso prévio indenizado de 39 dias; d) depósitos referentes ao FGTS (8%), dos meses apontados na petição inicial, bem como da multa de 40% (esta não incidirá sobre o aviso prévio indenizado, consoante OJ n.º 254 da SBDI-I do E. TST), observada a evolução salarial, com a entrega das guias adequadas, inclusive do termo de rescisão do contrato de trabalho no código apropriado e da chave de conectividade, com a respectiva liberação, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, pois a sua inércia acarretará a execução direta do valor correspondente. Para fins de cálculo do FGTS serão observados os índices de atualização dos débitos trabalhistas, seguindo a Orientação Jurisprudencial n.° 302 da SDI-I do E. TST, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; e) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário mensal, conforme valor indicado na petição inicial; e f) incidência do artigo 467 da CLT, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do resultado da soma dos valores das seguintes parcelas: férias proporcionais + 1/3, aviso prévio e décimo terceiro salário proporcional de 2015.), conta essa que não apresenta qualquer complexidade, tampouco a necessidade de contratação de profissional capacitado exclusivamente para a realização de cálculo dessa natureza, sobretudo porque há a disponibilização ao público e aos advogados da ferramenta Pje-Calc Cidadão no site do TRT da 14ª Região, o qual pode ser acessado pelo link: http://www.trt14.jus.br/pje-calc.   Convém lembrar à reclamante o teor do art. 878 da CLT, que expressamente diz: "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". Reforçando a clara imposição legislativa de ação da parte, o §1º-B do art. 879 dispõe: "Art. 879 Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (...) §1º-B As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente".   Portanto, constitui-se em obrigatoriedade da parte interessada, no caso a credora, apresentar os cálculos de liquidação no processo. Veja-se: tal obrigação é da parte interessada, não do juízo ou do Poder Judiciário, regra que será mitigada apenas em situações excepcionais, por exemplo quando a parte estiver no exercício do jus postulandi, o que evidentemente não é o caso dos presentes autos, já que a reclamante está devidamente representada por advogado.   Assim sendo, pelos motivos expostos, indefiro o pedido de remessa dos autos ao contador judicial. formulado na petição de Id 1b79d86. Intime-se a reclamante e após, inerte a mesma, retornem os autos ao sobrestamento.   RIO BRANCO/AC, 06 de maio de 2026. FABIO LUCAS TELLES DE MENEZES ANDRADE SANDIM Juiz(a) do Trabalho…

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