Processo 0000172-33.2025.5.06.0014

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000172-33.2025.5.06.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000172-33.2025.5.06.0014 RECORRENTE: CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA RECORRIDO: LEANDRO ALVES LEMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48c0357 proferida nos autos. ROT 0000172-33.2025.5.06.0014 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA DANILO PEREIRA DA SILVA (PE38828) SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL (PB17426) Recorrido:   Advogado(s):   LEANDRO ALVES LEMES ANA CAROLINA DO REGO COSTA FERRAZ (PE54947) ERWIN HERBERT FRIEDHEIM NETO (PB17761) HUGO DA ROCHA GUERRA (PE33855) JOAO AUGUSTO DE ALBUQUERQUE REGIS (PE36673) MARIA LUISA LEAL FRIEDHEIM (PE49656)   RECURSO DE: CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 9ad03bb; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id e8818db). Representação processual regular (Id b89e9d5). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   SOBRESTAMENTO Embora o Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025 tenha inicialmente orientado pelo sobrestamento automático dos recursos de revista na Vice-Presidência, houve superveniência de decisão específica no âmbito do próprio Tribunal Superior do Trabalho, proferida pelo Ministro Relator Alexandre Agra Belmonte, em 19/11/2025, determinando expressamente o não sobrestamento dos processos relacionados ao Tema 94. Essa decisão possui natureza jurisdicional e caráter vinculante no âmbito do incidente, prevalecendo sobre orientação administrativa anteriormente expedida. Em outras palavras, o comando posterior do relator afasta a aplicação automática do ofício circular, restabelecendo o curso regular dos processos. Desse modo, indefere-se o pedido de sobrestamento do recurso de revista, determinando-se o regular prosseguimento do feito, em conformidade com a decisão proferida no incidente do Tema 94 pelo Ministro Relator do TST.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No caso dos autos, o trecho transcrito do acórdão foi reproduzido no tópico destinado à transcendência, não cumprindo, portanto, com os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, III, da CLT, uma vez que não há o necessário confronto analítico de cada dispositivo que entende contrariado. Assim, a transcrição fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no artigo supracitado 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 2.2 DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA E PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS 2.3 DO FGTS + 40% 2.4 DA ALEGAÇÃO SOBRE O NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS  2.5 DO FGTS E MULTA DE 40% 2.6 DAS MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT  2.7 DO SEGURO DESEMPREGO/INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 2.8 DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 2.9 DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Inviável a admissibilidade do Recurso de Revista por ausência de prequestionamento, pois diviso que o processamento do apelo esbarra nas diretrizes da Súmula 297 do C.TST, uma vez que não houve imersão…

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