Processo 0000172-45.2025.8.16.0130

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000172-45.2025.8.16.0130
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Paranavaí
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6632 - E-mail: pran-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000172-45.2025.8.16.0130   Processo:   0000172-45.2025.8.16.0130 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Corrupção passiva Data da Infração:   05/06/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ALDIR SANTOS DE MELO ANA KAROLINE SILVA SOARES CLÁUDIA MONNIK DA SILVA CORREIA DANIELA DE JESUS SILVA EDIVALDO DE AGUIAR DOS SANTOS ELIANA PANSERA DA SILVA FABIO JUNIOR NUNES BATISTA GUSTAVO AMARAL DA SILVA GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA GUSTAVO HENRIQUE SANTIAGO DA SILVA Hayla Brena de Souza Ortega JHON HALLAN QUICHABEIRA JOSIANO FIDELIS PEREIRA JOÃO MURILO DA SILVA JULIANO INACIO DE ARAUJO KASSYO DANYEL MARTINS DOS SANTOS KATIANE NAYARA BESSA DA SILVA LUIZ MARCELO SANTANA TAVARES MESSIAS DUARTE MILTON DONIZETE CEREGATE JUNIOR PEDRO HENRIQUE DA SILVA DE SOUZA PEDRO LUCAS DA SILVA SINARA NASCIMENTO SANTOS CAFASSO TEYLOR GABRIEL DE ALENCAR MORAES THALISSON JHONNY BATISTA BICHOF TIAGO DE JESUS FRACHINCONE Vanessa Maciel Kauche WESLEI ANTONIO PEREIRA YASMIM GABRIELLE ALENCAR DE MORAES Do pedido de flexibilização da prisão domiciliar para exercício de atividade laboral formulado pela ré (4) KATIANE NAYARA BESSA DA SILVA (movs. 417.1/417.2, 420.1, 483.1, 498.1, 518.1 e 578.1) Preliminarmente, quanto à alegação suscitada pela defesa no mov. 578.1, no sentido de que teria havido tratamento diferenciado em relação a outro corréu, cujos pedidos teriam sido apreciados apesar de formulados em momento posterior, cumpre esclarecer que inexiste qualquer disparidade de tratamento entre os réus. O que se verifica é, tão somente, uma sequência de apreciação decorrente do volume de movimentações processuais, da pluralidade de réus e da diversidade de providências pendentes de exame em cada incidente, circunstâncias que, por si sós, justificam eventual intervalo temporal entre a formulação e a análise dos pedidos, sem configurar preterição ou tratamento desigual. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A ré requereu autorização para o exercício de atividade laboral (movs. 417.1/417.2), informando que, uma vez apta a retornar ao trabalho, cumprirá jornada de segunda a sexta-feira, das 13h às 19h, e, nos finais de semana, plantão das 07h às 19h, em regime de revezamento entre sábado e domingo, conforme escala. Instado a se manifestar (mov. 420.1, item 5), o Ministério Público requereu esclarecimentos adicionais, os quais foram prestados pela defesa no mov. 483.1. Na oportunidade, demonstrou-se a compatibilidade entre o exercício da atividade laborativa e os fundamentos que ensejaram a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, porquanto a ré permanece responsável direta pelo cuidado e sustento dos filhos menores, que seguirão devidamente assistidos, frequentando regularmente a escola e a creche durante o período de trabalho. Além disso, a jornada informada mostra-se compatível com o horário escolar das crianças, afastando qualquer alegação de abandono ou desassistência. Prestados os esclarecimentos, o Ministério Público manifestou-se no mov. 518.1 pela viabilidade do pedido, destacando que o exercício da atividade laborativa garantirá o sustento dos quatro filhos da acusada, condicionando, contudo, sua manifestação favorável à observância de…

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