Processo 0000172-46.2026.8.27.2703

TJTO • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0000172-46.2026.8.27.2703
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Xambioá
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Guarda de Família Nº 0000172-46.2026.8.27.2703/TO REQUERENTE : CANANDA DA SILVA SOARES ADVOGADO(A) : DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A) REQUERIDO : MEDICI PEREIRA DA SILVA LABRES ADVOGADO(A) : ROSIANE MARIA SILVA RODRIGUES (OAB MA029163) DESPACHO/DECISÃO I . RELATÓRIO Trata-se de incidente de busca e apreensão de menor movido por Cananda da Silva Soares em face de Médici Pereira da Silva Labres, referente ao filho comum das partes, o infante Valentim Emanuel Soares Labres, nascido em 01 de novembro de 2023 (p. 1-11 do Evento 1). A requerente narrou na petição inicial que exercia a guarda de fato do menor desde o seu nascimento e que, após acordo judicial homologado em 12 de setembro de 2025 nos autos da ação de guarda número 0000735-74.2025.8.27.2703, restou fixado o regime de convivência paterna em finais de semana alternados. Sustentou que, no dia 07 de fevereiro de 2026, o requerido buscou a criança para o exercício de visitas e não a devolveu, justificando o ato por meio de um documento particular intitulado "Declaração de Guarda Provisória por Motivo de Proteção", subscrito de forma unilateral pelo próprio genitor. A medida de busca e apreensão em favor da mãe foi deferida por este Juízo (Evento 22) e cumprida em 30 de abril de 2026, com a entrega do menor ao lar materno. No entanto, houve superveniente alteração fática e intensa atividade processual decorrente da apresentação, pelo genitor, do Laudo Pericial número 2026.0142336, elaborado pela Diretoria de Medicina Legal de Tocantinópolis (p. 1-5 do Evento 56). O referido exame técnico constatou que a criança apresentava sinais externos de violência física, caracterizados por cicatrizes contusas na região frontal mediana, hematoma arroxeado na região orbicular esquerda, cicatriz de lesão contusa na região lateral do tórax à direita e cicatriz de lesão contusa na coxa esquerda, lesões ocorridas no período em que o menor estava sob os cuidados da genitora. Com amparo nesse documento técnico de natureza oficial, este Juízo proferiu decisão nos autos da ação de guarda conexa, número 0000735-74.2025.8.27.2703, invertendo a guarda provisória do infante em favor do pai. Diante daquela nova decisão, o requerido ingressou com pedido de cumprimento forçado nestes autos (p. 1-4 do Evento 99), alegando que a requerente se recusava a entregar o menor voluntariamente e permaneceu com a posse da criança de forma clandestina. O genitor pugnou pela expedição urgente de mandado de busca e apreensão do filho na residência materna e pela fixação de multa diária contra a mãe (p. 1-7 do Evento 119). O Ministério Público manifestou-se no feito (p. 1-3 do Evento 130), argumentando que a sucessão de mandados de busca e apreensão e a alternância abrupta de lares em curto espaço de tempo geram severa instabilidade emocional para uma criança de apenas dois anos de idade. Requereu o indeferimento dos pedidos de busca e apreensão e a manutenção provisória do menor com a genitora, visando salvaguardar sua estabilidade psíquica e garantir a continuidade de tratamento médico, devendo o Juízo aguardar o estudo psicossocial do Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares (GGEM) e a realização de audiência de instrução com a oitiva do médico legista. No Evento 116, este Juízo proferiu decisão mantendo temporariamente o menor com a genitora, exclusivamente em razão da necessidade de preservação de sua estabilidade emocional e da continuidade de tratamento de saúde indicado pela mãe. Na mesma oportunidade,…

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