Processo 0000172-49.2026.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000172-49.2026.5.21.0024 RECORRENTE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIMUNDO JOAQUIM DO NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c690f5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário (ID 964e39c) interposto por PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Macau (ID 541f172). A admissibilidade dos recursos é subordinada à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, cuja ausência impede o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o regular recolhimento do depósito recursal e pagamento de custas, nos termos fixados em sentença, o que é pressuposto processual objetivo ou extrínseco, e erige barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando ausente a sua comprovação no prazo recursal. Nas razões do recurso ordinário, a reclamada pretende a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, inclusive com relação ao depósito recursal, sob a alegação de ser entidade filantrópica e beneficente, sem fins lucrativos. Todavia, é imperioso salientar a distinção conceitual e jurídica que permeia estas duas categorias de instituições, ainda que ambas compartilhem a ausência de finalidade lucrativa e a atuação em prol da coletividade. Essa distinção conceitual reflete-se diretamente na legislação trabalhista, que confere tratamentos jurídicos distintos a cada modalidade. O artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevê a isenção do depósito recursal especificamente para as entidades filantrópicas. Em contrapartida, o § 9º do mesmo artigo estabelece que as entidades sem fins lucrativos (categoria na qual se inserem as beneficentes, na ausência de comprovação de filantropia estrita) gozam de uma redução pela metade do valor do depósito recursal. Dessa forma, o simples reconhecimento de uma entidade como "beneficente" ou a obtenção de um Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não equipara automaticamente a instituição à condição de "filantrópica" para fins de isenção integral do depósito recursal, conforme preconiza o § 10 do artigo 899 da CLT. No sentido da distinção entre essas entidades e a inaptidão do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social como prova da natureza filantrópica da entidade, julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a comprovação da condição de entidade filantrópica por pessoa jurídica para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT. O entendimento pacificado desta Corte é de que o documento CEBAS (Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social), por si só, não comprova a condição de entidade filantrópica da instituição, mas apenas a de beneficente, que, distintamente da entidade filantrópica, pode ser remunerada pelos seus serviços. Da mesma forma, a simples existência do estatuto social da entidade não garante a natureza filantrópica, pois é preciso verificar se a prática da entidade se alinha com o que o estatuto declara. No caso dos autos, a decisão de…
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