Processo 0000172-53.2024.5.08.0130

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000172-53.2024.5.08.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
10/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000172-53.2024.5.08.0130 RECLAMANTE: JANCLEIA GOMES SILVA E OUTROS (3) RECLAMADO: RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a64f557 proferida nos autos. DECISÃO - PJe JT Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes, DETERMINO 1- Utilize-se o valor depositado nos autos (ID da8b8d5) para pagamento do crédito parcial aos exequentes; 2- Atualize-se cálculo abatendo-se os valores pagos; 3- Cite-se as executadas para pagar pagar ou garantir o  valor  remanescente da execução em 48 horas, sob pena de penhora.  4- Expirado o prazo para pagamento do valor da condenação ou garantia do Juízo, expeça-se ofício à Seguradora indicada na apólice de seguro anexada aos autos, para que proceda ao pagamento da dívida executada, no prazo de 15 dias, via depósito judicial em conta vinculada aos presentes  autos, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial, nos termos do artigo 11 do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019; 5- Expirando o prazo para pagamento/garantia, ausente o pagamento/depósito, proceda-se ao imediato bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada via SISBAJUD, à luz do art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT e ante a precedência do dinheiro na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC. 5.1 - Havendo resposta(s) positiva(s) do bloqueio: a) levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo; b) fica(m) convolado(s) em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo-se intimar a executada para os efeitos do art. 884 da CLT. 5.2 - Garantida a dívida e expirado o prazo legal, sem embargos: a) pague-se ao exequente/patrono até o limite de seu(s) crédito(s) e recolham-se custas, contribuição previdenciária, imposto de renda e/ou outras incidências fiscais, com o respectivo registro; b) quitando-se integralmente a demanda, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência via Sisbajud-SABB, excluam-se os registros do BNDT, removam-se as restrições Renajud e demais constrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso; c) havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução neste Juízo contra a mesma reclamada, não havendo, oferte-se em abandamento para as demais varas regionais ou, sucessivamente, devolva-se à executada, conforme procedimentos de praxe; d) sem pendências, venham os autos conclusos para a extinção da execução. 6- Dê-se publicidade via diário oficial. PARAUAPEBAS/PA, 09 de julho de 2026. JOAO EMILIO DUARTE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAYANE SILVA BOAIS - LAILSON SILVA BOAIS - JANCLEIA GOMES SILVA - MARIO RIBEIRO BOAIS

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