Processo 0000172-58.2024.5.12.0060
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000172-58.2024.5.12.0060 RECLAMANTE: ANDRESSA DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92c78e5 proferido nos autos. DESPACHO Visto até a manifestação de #id:6950fb2. Sem razão o peticionário. A questão do redirecionamento da execução ao responsável subsidiário pelo inadimplemento do responsável principal está, há muito, superada. A discussão fora submetida ao TST, quando do julgamento do Recurso de Revista Repetitivo nº 133, dando origem à tese de que: "A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário". (Relatoria de MINISTRO ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA. PARADIGMA(S) 00002479320215090672 ). (grifou-se) Não bastasse, não obstante o juízo da 2ª Vara das Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP tenha julgado extinto o feito nos autos 1003687-56.2023.8.26.0100, em 22/08/2024, pela sentença de fls. 22127/22140, "revogando, por consequência, a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, com a consequente cessação de todos os seus efeitos" , em razão de tratar-se de "uma recuperação judicial que se mostra frustrada, que tramita há mais de um ano e meio sem ter ocorrido qualquer deliberação sobre o plano de recuperação judicial" - sentença essa objeto de apelação cível interposta por FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. e CODE 7 SOFTWARES E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA, que, pelo acórdão de registro 2026.0000386851, proferido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 28/04/2026, julgou prejudicado o recurso, ante a homologação do pedido de desistência - a simples sujeição ao procedimento de recuperação judicial presta-se para fortalecer os fundamentos para o redirecionamento da execução ao(à) devedor(a) subsidiário(a). Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. A insolvência do devedor principal fica reconhecida quando decretada a sua recuperação judicial, o que autoriza o prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário, não havendo falar em extinção ou suspensão da execução. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0000036-93.2016.5.12.0043. Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR. Data de julgamento: 29/01/2026. Juntado aos autos em 05/02/2026. Disponível em: Para além, no caso concreto, cabe ressaltar que existem, apenas nesta unidade, cerca de 50 (cinquenta) execuções em curso contra a devedora principal; que já houve, nos autos da ATSum 0000106-15.2023.5.12.0060, sentença reconhecendo a insuficiência do patrimônio societário e deferindo o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada; e que as últimas ordens de bloqueio de valores, via Sisbajud contra FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) tiveram resultado negativo, a exemplo do ocorrido nos autos das ATOrd 0000123-51.2023.5.12.0060, ATSum 0000511-80.2025.5.12.0060 e ATSum 0000687-59.2025.5.12.0060. Assim, pelos fundamentos do despacho de #id:fee7592, reforçados pelos motivos…
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