Processo 0000172-59.2025.8.17.8232
TJPE • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRO GABINETE DA SEGUNDA TURMA – JUSTIÇA EFICIENTE PRIMEIRO COLÉGIO RECURSAL DO RECIFE PROC. Nº 0000172-59.2025.8.17.8232 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1 – RELATÓRIO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO BMG S/A (ID 50896662) em face da sentença (ID 50896558), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 50896661), proferida pelo Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão/PE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CECILIA MARIA DA SILVA. A parte autora, ora recorrida, ajuizou a demanda (ID 50896520) narrando ser pessoa idosa, pensionista do INSS, e que foi surpreendida com a existência de um contrato de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC), vinculado ao seu benefício previdenciário, sob o nº 10789234. Afirmou que jamais solicitou, recebeu, desbloqueou ou utilizou o referido cartão, sendo os descontos mensais, iniciados em 2017, ilegítimos e abusivos. Postulou, assim, a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores debitados, totalizando R$ 3.501,26, e uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Em sua peça de defesa (ID 50896538), o banco réu, ora recorrente, sustentou a plena regularidade da contratação. Alegou que a parte autora celebrou, em 01/02/2016, o contrato de adesão nº 41187545, o que gerou o cartão de crédito e a subsequente RMC. Afirmou, ademais, que a autora não só consentiu com o negócio, como também se beneficiou dos valores disponibilizados, realizando múltiplos saques que totalizam o montante de R$ 1.896,97, cujos comprovantes de transferência para contas de titularidade da autora foram devidamente anexados (ID 50896552). Argumentou, com base nisso, pela validade do contrato, pela ausência de ato ilícito e pela improcedência de todos os pedidos. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 50896555), a autora, em seu depoimento, confirmou ser pessoa com baixa escolaridade ("estudou até a 8ª série"), que buscou o banco para contratar empréstimos, mas que não foi informada sobre a modalidade de cartão de crédito. Confirmou o recebimento dos valores transferidos para sua conta, mas negou ter recebido o cartão físico ou ter conhecimento da modalidade RMC. Sobreveio a sentença de primeiro grau (ID 50896558), que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O magistrado de primeiro grau, embora reconhecendo a existência do contrato e o recebimento dos valores pela autora, entendeu pela ocorrência de erro substancial (art. 138 do Código Civil), por concluir que a consumidora não pretendia contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável, mas sim um empréstimo consignado tradicional. Fundamentou sua conclusão na ausência de utilização do cartão para compras, conforme faturas juntadas pelo próprio banco (ID 50896551), e na natureza do produto, que, mediante o desconto apenas do valor mínimo, perpetua a dívida. Assim, o dispositivo da sentença determinou: a) a suspensão dos descontos; b) a anulação do contrato; e c) a devolução em dobro dos valores descontados, autorizada a compensação com os valores creditados em favor da autora. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. Opostos embargos de declaração pelo banco (ID 50896659), nos quais se alegou omissão quanto à fundamentação para a devolução em dobro, estes foram…
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