Processo 0000172-60.2024.5.10.0821

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000172-60.2024.5.10.0821
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000172-60.2024.5.10.0821 RECORRENTE: PAULO CESAR INFANTINO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO CESAR INFANTINO DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000172-60.2024.5.10.0821 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR          : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE  : PAULO CÉSAR INFANTINO DOS SANTOS RECORRENTE  : POLO NORTE TRANSPORTES LTDA RECORRIDOS   : OS MESMOS ausj/1     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. O direito à prova, corolário da ampla defesa e do contraditório (CRFB, art. 5º, LV), não é absoluto. O magistrado, na condução do processo, tem o dever de velar pela rápida solução do litígio, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme autorizam os arts. 765 da CLT e 370 do CPC. No presente caso, o juízo de origem indeferiu a produção da prova pericial essencialmente fundamentado em matéria de direito (alterações normativas), diante da expressa redação da Lei nº 14.766/2023 (CLT, art. 193, § 5º) e da Portaria SEPRT nº 1.357/2019, que excluem a periculosidade para tanques de combustível para consumo próprio. Sendo a matéria fática afastada, a perícia técnica afigurou-se inútil. O indeferimento originário foi correto e fundamentado. Inexiste razão para cogitar, pois, de nulidade. MOTORISTA CARRETEIRO INTERESTADUAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS DE DIÁRIAS. MULTA CONVENCIONAL. O enquadramento sindical do motorista carreteiro que realiza viagens interestaduais define-se pela regra da base territorial do local da prestação dos serviços ou da contratação. Sem prova do lugar preponderante da prestação de serviços e consensual entre as partes a invocação das mesmas convenções coletivas, serão aplicáveis as normas coletivas vigentes no local da contratação. Todavia, não impugnados validamente os recibos de pagamento de diárias de viagem, conferindo-lhes soberania documental, indefere-se o pleito de diferenças e de multa normativa. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO DO PRÓPRIO VEÍCULO. ART. 193, § 5º, DA CLT. A teor do art. 193, § 5º, da CLT (incluído pela Lei nº 14.766/2023), convergente com o disposto na Portaria SEPRT nº 1.357/2019, já vigente desde o início do pacto laboral, não são consideradas perigosas as atividades que envolvam quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares para consumo do próprio veículo. MULTA DO ART. 467 DA CLT. A multa do art. 467 da CLT incide sobre a parte incontroversa das verbas rescisórias não pagas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso concreto, a reclamada instaurou fundada controvérsia sobre a própria existência do vínculo de emprego no período anterior ao registro, bem como sobre a modalidade de remuneração (comissionista puro x salário fixo), o que tornou controvertida a base de cálculo de todas as parcelas rescisórias pleiteadas. Aplicada, por analogia, a tese vinculante do IRR 120/TST. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. Conforme tese jurídica no IRR 61/TST, "o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa,…

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