Processo 0000172-64.2024.5.05.0024

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000172-64.2024.5.05.0024
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA AP 0000172-64.2024.5.05.0024 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000172-64.2024.5.05.0024 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PROGRESSÕES FUNCIONAIS, MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo Exequente contra sentença proferida em face de impugnação à sentença de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o salário referente ao mês de novembro de 2002 deve ser apurado em sua integralidade, considerando o marco prescricional de 12/11/2002 e a data de vencimento da obrigação; (ii) os cálculos apresentados devem observar as tabelas salariais juntadas pela Executada; (iii) é devida a multa por descumprimento de obrigação de fazer, estipulada em decisão transitada em julgado; e (iv) os juros moratórios e a correção monetária devem incidir conforme pleiteado pelo Exequente, considerando a equiparação da Executada à Fazenda Pública e a legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Determina-se a retificação da planilha de cálculos para apurar integralmente o salário referente ao mês de novembro de 2002, pois a parcela somente venceria em dezembro daquele ano, não podendo ser abarcada pelo corte prescricional de 12/11/2002. 4. As tabelas salariais juntadas pela Executada na fase de liquidação são cabíveis como parâmetro objetivo para a apuração do débito, não inovando o título executivo, e abrangem o período considerado na planilha de cálculos homologada. 5. A multa por descumprimento de obrigação de fazer não é devida, pois as progressões por antiguidade previstas no título executivo foram implementadas por efeito de Acordos Coletivos de Trabalho, atraindo a incidência do enunciado n. 55 da Súmula deste Regional. 6. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deve ter seus débitos atualizados conforme os parâmetros adotados para a Fazenda Pública, o que, para a fase judicial anterior à expedição do precatório/RPV, exige a aplicação do IPCA-E. A partir de 09/12/2021, devem ser aplicados os critérios da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 8. Tese de julgamento: "A atualização dos débitos da ECT, equiparada à Fazenda Pública, na fase judicial anterior à expedição do precatório/RPV, deve ser realizada pelo IPCA-E, conforme entendimento do STF. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021." Jurisprudência relevante citada: Enunciado n. 55 da Súmula do TRT5; TST, ED-RR-20732-98.2015.5.04.0661, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022; STF, RE 220.906 DF; STF, ADC 58 e 59, ADI 5867 e 6021, Relator Min. Gilmar Mendes; STF, ADI 4.357/DF, ADI 4.425, ADI 5.348, RE 870.947-RG (Tema 810); TRT da 5ª Região, Agravo de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados