Processo 0000172-66.2025.5.09.0073
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000172-66.2025.5.09.0073 RECORRENTE: DONIZETE DA SILVA HONORATO E OUTROS (1) RECORRIDO: COCARI - COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000172-66.2025.5.09.0073 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute a manutenção da condenação de ambas as partes em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a sucumbência recíproca e o percentual a ser aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucumbência recíproca implica na condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. 4. O percentual de 10% sobre o valor da condenação é considerado adequado para a fixação dos honorários sucumbenciais. 5. A complexidade da causa, considerando os pedidos e a produção de prova oral e pericial médica, justifica a manutenção do percentual de 10% para os honorários. 6. A fixação dos honorários em 10% se compatibiliza com o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença mantida. Tese de julgamento: A sucumbência recíproca enseja a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. O percentual de 10% sobre o valor da condenação é adequado para a fixação de honorários sucumbenciais em causas de média complexidade. A fixação dos honorários deve observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, §§ 2º e 3º. Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Ilse Marcelina Bernardi Lora (Revisora) e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. Pela mesma quantidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para majorar a indenização por danos materiais para o importe de R$ 4.343,95. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 16 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 22 de junho de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - COCARI - COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.