Processo 0000172-75.2025.5.11.0052
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000172-75.2025.5.11.0052 RECLAMANTE: ROMARIO SANTOS SILVA RECLAMADO: CICLO CAIRU COMERCIO ATACADISTA DE MOTOPECAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a09c69f proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por Ciclo Cairu Comércio Atacadista de Motopeças Ltda. e Ciclo Cairu Ltda. nos autos da reclamação trabalhista movida por Romário Santos Silva, por meio da qual se insurgem contra a planilha de atualização de ID a1259cd elaborada pela Contadoria do Juízo. Analiso. A tese patronal de que a Contadoria oficial descumpriu as diretrizes do v. acórdão de ID 64cc8ba por suposta omissão de dedução dos valores de FGTS recolhidos na Chave de Conectividade de ID 3645949 parte de premissas matemáticas equivocadas e incompatíveis com os parâmetros do título executivo judicial. Ao contrário do alegado pelas embargantes, a calculista oficial do Juízo realizou uma análise extremamente técnica de todo o histórico de recolhimentos para apurar a real diferença devida. A conta oficial de ID a1259cd já computou e abateu de forma escorreita todos os depósitos mensais de FGTS realizados ao longo do pacto laboral, fixando a base de cálculo para a multa de 40% em R$ 14.228,39, o que resultou em uma multa devida de R$ 5.691,36 históricos (R$ 6.800,85 atualizados com juros), além de uma diferença de FGTS mensal limitada estritamente ao mês da rescisão (janeiro de 2025) no valor com juros de R$ 157,06. Noutro giro, a planilha alternativa apresentada pelas executadas sob o ID 23f04d7 revela-se incompatível com a coisa julgada. A metodologia pretendida pelas devedoras promove um abatimento duplicado de valores ao lançar uma dedução de R$ 1.703,64 históricos (que atualizados somam R$ 1.908,39) sob a rubrica de saldo e saque de FGTS diretamente na planilha de diferenças devidas, gerando um crédito negativo. Esse procedimento produziria um resultado absurdo em que o próprio trabalhador exequente teria que devolver valores às executadas, o que é manifestamente incompatível com os limites do título condenatório e com a natureza superalimentar dos créditos trabalhistas. Por tais fundamentos, rejeito os argumentos das executadas para manter integralmente a conta do Juízo de ID a1259cd. JULGO IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos e HOMOLOGO a conta da Contadoria oficial de ID a1259cd, consolidando o montante total devido na presente execução em R$ 7.666,05, sendo R$ 6.957,91 referentes aos depósitos fundiários e à multa rescisória, R$ 695,79 de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor (já observada a majoração para a alíquota de 10% determinada em Segunda Instância) e R$ 12,35 a título de custas processuais. Considerando que há nos autos um saldo total de R$ 7.357,65 depositado na Conta Judicial nº 2686.XXX.XXX.XXX-XX-1 junto à Caixa Econômica Federal, declaro a execução garantida. Determino a expedição de alvará eletrônico de transferência do saldo disponível para a liberação e transferência de R$ 695,79 em favor de Rodrigues & Breckenfeld Advogados Associados, na conta bancária informada no ID b86ea0c, destinando-se o saldo remanescente de R$ 6.661,86 para recolhimento direto na conta vinculada de FGTS do exequente com posterior liberação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BOA VISTA/RR, 30 de julho de 2026. IGO ZANY NUNES CORREA…
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