Processo 0000172-78.2025.5.09.0651
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS RORSum 0000172-78.2025.5.09.0651 RECORRENTE: BRUNA PIACHESKI ZECH RECORRIDO: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59176d7 proferida nos autos. RORSum 0000172-78.2025.5.09.0651 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNA PIACHESKI ZECH MARCELA JARESKI DARELLA (PR59478) Recorrido: Advogado(s): BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA ELISABETH REGINA VENANCIO (PR19387) LUCIANE LAZARETTI BOSQUIROLI BISTAFA (PR14050) Recorrido: Advogado(s): SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA JULIANO MENEGUZZI DE BERNERT (PR32779) RECURSO DE: BRUNA PIACHESKI ZECH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id c74d825; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 6d7d194). Representação processual regular (Id d066f26). Preparo dispensado (Id dc94d07). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO ACORDO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 85; item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. A Autora busca a reforma da decisão regional, que validou o regime de compensação de jornada semanal, ao sustentar que a ausência de formalização escrita impõe a nulidade do ajuste. Ainda argumenta que "o próprio acórdão incorre em contradição lógica ao, simultaneamente, afastar a existência de banco de horas e reconhecer a presença de sistemática de créditos e débitos de jornada, com compensações mensais e supressão de labor aos sábados", sendo que, entende, "Tal dinâmica evidência, na prática, a adoção de regime compensatório irregular, desprovido de amparo formal válido". Por fim, assevera que foram desconsiderados "elementos relevantes que fragilizam a presunção de veracidade dos controles de ponto, notadamente diante da alegação de pressão hierárquica para limitação artificial da jornada e da ausência de transparência quanto aos saldos de horas". Fundamentos do acórdão recorrido: "A autora trabalhou como telemarketing de 05.02.2024 a 11.02.2025. A jornada era de segunda-feira a sábado, das 08h00min às 14h20min, com intervalo intrajornada de vinte minutos hora, duas pausas de 10 minutos, com DSR aos domingo,…
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