Processo 0000172-78.2025.5.17.0191
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES RORSum 0000172-78.2025.5.17.0191 RECORRENTE: MARCIEL ANJOS DOS SANTOS RECORRIDO: NOVA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 449a224 proferida nos autos. RORSum 0000172-78.2025.5.17.0191 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NOVA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA BRIAN CERRI GUZZO (ES9707) Recorrido: Advogado(s): MARCIEL ANJOS DOS SANTOS EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (ES7686) NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (ES25800) RECURSO DE: NOVA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 25/03/2026 - Id daf9555; petição recursal apresentada em 09/04/2026 - Id 91d93d7). Regular a representação processual (Id 982c063 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id dfb63fb : R$ 9.217,37; Custas fixadas, id dfb63fb : R$ 184,35; Depósito recursal recolhido no RO, id f78a1c1, bef9ae0: R$ 9.217,37; Custas pagas no RO: id 293cbf7, f11a62d; Condenação no acórdão, id 8488a14 : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 8488a14 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c46f785, e8e9dcd : R$ 20.782,63; Custas processuais pagas no RR: idc61a2e2, 18449c2 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento de horas extras. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) O exame dos autos revela que a própria Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) juntada pela Reclamada (ID dd06c10) e o acordo individual de banco de horas (ID 89f0a42) estabelecem limites que foram comprovadamente desrespeitados: (...) Conforme a prova oral colhida (depoimentos de Maxuell e Nadilson na RT nº 0001264-28.2024.5.17.0191, utilizados como prova emprestada), o Reclamante e sua equipe frequentemente excediam as jornadas legal e convencionalmente permitidas, o que não se coaduna com os limites máximos estabelecidos. A análise dos cartões de ponto colacionados (Ids ID. b7a21e5), ainda que por amostragem, demonstra que, em diversas ocasiões, o reclamante foi submetido a jornadas que ultrapassavam não apenas o limite legal de 10 horas diárias, mas também o limite especial previsto na norma coletiva. A título exemplificativo, no dia 16/10/2024 (Id b7a21e5 - Pág. 1), o reclamante laborou das 06h02 às 21h29. Situação semelhante repetiu-se com frequência ao longo do contrato de trabalho, como se pode observar nos dias 13/12/2024 e 18/12/2024 entre outros. A irretocável sentença proferida não comporta qualquer reparo no que tange à invalidade do regime de banco de horas adotado. Com efeito, a insubsistência desse sistema não advém da simples habitualidade na prestação de horas extras, conforme prevê o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, embora este também seja um ponto de atenção, mas sim, primacialmente, da flagrante inobservância das próprias normativas que o…
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