Processo 0000172-79.2021.5.10.0008

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000172-79.2021.5.10.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0000172-79.2021.5.10.0008 RECORRENTE: ELSON SOUZA GONCALVES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f95d82 proferida nos autos. RECURSO DE: ELSON SOUZA GONCALVES PRELIMINARMENTE Diante do julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160 (IRR Tema nº 20), determino o dessobrestamento do presente feito.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2025 - Id 8befea6; recurso apresentado em 07/05/2025 - Id 2c29bd7). Representação processual regular (Id d7d1c84). Preparo dispensado (Id 3a9374).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamante acena com a prefacial de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de pronunciar sobre as questões ali suscitadas, notadamente acerca da suspensão determinada pelo TST proferida em Incidente de Recursos Repetitivos – Tema 20 e do trânsito em julgado do processo de horas extras que dá causa à presente demanda, em 11/09/2023. Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão ou contradição de pronunciamento. De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos legais mencionados (Súmula 459/TST). Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma manteve a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito por carência de ação, negando provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. Inconformado, o autor interpõe Recurso de Revista, apontando a existência de divergência jurisprudencial. No caso, consta da delimitação do acórdão o seguinte: "[...] O interesse processual se caracteriza pela necessidade de recorrer à tutela jurisdicional do Estado para dirimir conflito estabelecido, afigurando-se o processo o meio útil para esse fim. No caso em exame, observo pela causa de pedir que o ato ilícito que fundamenta o pedido indenizatório ainda não se materializou, pois, há recurso interposto por seu adverso pendente de julgamento. Assim, a lide e a necessidade de recorrer ao Judiciário não se afiguram, pois, a causa de pedir sequer foi confirmada, sendo, portanto, inexistente em âmbito jurídico. Este é o entendimento desta Turma, cujo julgado em destaque, bem exemplifica: "AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS ADVINDOS DO NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS LABORADAS PELO EMPREGADOR AINDA NO CURSO DO TRABALHO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS AINDA CONTROVERTIDO…

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