Processo 0000172-81.2026.5.09.0671
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATOrd 0000172-81.2026.5.09.0671 AUTOR: JEOSTON FRANCISCO DE FREITAS CHAGAS RÉU: PELEHNSA ENERGIA DO BRASIL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 823e80f proferida nos autos. DECISÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos, etc. O Reclamante aduz que foi contratado pela primeira Reclamada (Pelehnsa Energia do Brasil Ltda. em Recuperação Judicial) em 12/6/2025, como "eletricista B", com remuneração mensal de R$ 2.602,60, tendo sido dispensado sem justa causa em 22/1/2026; que, posteriormente à extinção contratual, foi surpreendido ao tomar conhecimento de que seu cadastro junto à segunda e terceira Reclamadas (Companhia Paranaense de Energia e Copel Distribuição S.A., respectivamente) encontra-se bloqueado, impedindo-o de prestar serviços a outras empresas terceirizadas que atuam em suas dependências ou sob sua fiscalização; que tal bloqueio ocorreu sem qualquer notificação prévia, sem instauração de procedimento administrativo e sem apresentação de justificativa formal, violando frontalmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana; que, inclusive, já foi informado por empresa terceirizada de que não poderia ser contratado em razão do bloqueio existente no sistema da Copel, circunstância que o impede de obter nova colocação profissional em sua área de atuação, comprometendo sua subsistência e de sua família. Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito, a fim de que compelir a segunda e a terceira Reclamadas a proceder ao imediato desbloqueio do cadastro obreiro, permitindo sua contratação por empresas terceirizadas que atuem junto à Copel, sob pena de multa. Intimadas, a segunda e a terceira Reclamadas se manifestam, argumentando que, segundo o item 10.8 da NR nº 10, o trabalho em instalações elétricas exige anuência formal da empresa, vinculada à comprovação de qualificação, capacitação e exames de saúde atualizados (NR-7), de modo que, com a rescisão do contrato de trabalho entre o obreiro e a primeira Reclamada em 22/1/2026, cessou o fundamento legal para a sua autorização de acesso ao Sistema Elétrico de Potência (SEP) da Copel; que a autorização é intransferível e vinculada ao empregador que capacitou o trabalhador, de modo que, sem um novo vínculo com empresa credenciada que solicite o acesso e apresente os documentos de segurança, a Copel não pode, por dever legal, manter o cadastro ativo; que não há impedimento de labor em outras empresas, mas sim exigência de que cada nova contratada submeta os documentos do eletricista para nova autorização. Pois bem. Nos termos do Código de Processo Civil, a tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa, formada e prestada em razão do juízo de probabilidade, podendo ser de urgência ou evidência. Conforme previsto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e a tutela de evidência, por sua vez, será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando “I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas…
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