Processo 0000172-84.2025.5.05.0491
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000172-84.2025.5.05.0491 RECLAMANTE: JIVALDA JOVINA DO NASCIMENTO RECLAMADO: V F DOS SANTOS RESTAURANTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dda0dc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista ajuizada por JIVALDA JOVINA DO NASCIMENTO contra V F DOS SANTOS RESTAURANTES para declarar a prescrição da pretensão da reclamante em relação aos créditos prescritíveis e exigíveis anteriores a 18/10/2019 e para: a) reconhecer que as empresas I. S. DA SILVA RESTAURANTE, WALTER FRANCISCO DOS SANTOS DE ILHEUS e V F DOS SANTOS RESTAURANTE formam grupo econômico de fato e para reconhecer a unicidade do vínculo empregatício com duração de 2/1/2002 a 10/7/2023; b) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 10/7/2023; c) registrar a data de saída em 10/7/2023, com projeção do aviso prévio para 8/10/2023 nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital da autora, inclusive no eSocial, no prazo de 5 dias a contar da notificação específica, sob pena de a Secretaria da Vara fazer o registro, por meio da utilização do Web-Judiciário; d) pagar à reclamante: aviso prévio indenizado, saldo de salário (10 dias), 9/12 de 13º salário proporcional, 9/12 de férias proporcionais com 1/3, férias em dobro de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022 com 1/3, férias simples de 2022/2023 com 1/3, todas as parcelas acrescidas de 50%, multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, no valor de um salário da reclamante, considerando todas as verbas de natureza salarial; 15 minutos de intervalo intrajornada não concedido, com acréscimo de 50%, de acordo com a jornada já fixada; e) depositar o FGTS com 40% de todo o vínculo, inclusive sobre as verbas com natureza salarial deferidas nesta sentença, na conta vinculada da reclamante, observado o extrato de ID 075812a - pág. 28, no prazo de 10 dias a contar da notificação específica, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$10.000,00; f) honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5% do valor total da condenação. Apure-se em regular liquidação de sentença por cálculos, observando-se o salário fixado e a integração das gorjetas, nos limites da fundamentação acima. Juros de mora e correção monetária na forma da lei. A correção monetária deverá observar como época própria o índice do mês de ocorrência do fato gerador da obrigação, conforme Súmula 381/TST. Na fase pré-judicial, prevalece a aplicação do IPCA-E e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, de acordo com a decisão definitiva do STF proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021. As parcelas deferidas nesta sentença sofrerão a incidência da contribuição previdenciária, com exceção daquelas previstas no §9º do art. 28 da lei n. 8.212/91. Os descontos previdenciários ficam autorizados e deverão ser realizados mês a mês. O teto de contribuição deve ser respeitado, porque a obrigação relativa a esse encargo recai sobre ambas as partes, em razão do seu caráter de ordem pública e de acordo com a lei n.º 8.212/91, regulamentada pelo Dec. n.º 3.048/99, bem como os arts. 43 e 44 da lei n. 8.620/93, e ainda as disposições dos arts. 78 a 92 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT). Quanto ao Imposto de Renda, será utilizada a tabela em vigor à época da execução. As reclamadas devem…
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