Processo 0000172-90.2026.5.14.0041
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ATOrd 0000172-90.2026.5.14.0041 RECLAMANTE: TIAGO ALMEIDA DE LIMA RECLAMADO: DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14e50c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, na reclamatória trabalhista ajuizada por TIAGO ALMEIDA DE LIMA contra DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA, decide este Juízo, no MÉRITO PROPRIAMENTE, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 23/03/2026, com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT, condenando a Reclamada nas seguintes obrigações, considerando a evolução salarial do reclamante: 1) pagar saldo de salário; 2) pagar aviso prévio indenizado de 36 dias, proporcional ao tempo de serviço; 3) pagar 13º salário proporcional a 4/12 de 2026, considerada a projeção do aviso prévio; 4) pagar férias integrais do período de 2024/2025, acrescidas de 1/3; 5) pagar férias proporcionais a 5/12 de 2025/2026, acrescidas de 1/3, considerando a projeção do aviso prévio; 6) Ainda, no prazo de 15 (quinze dias), a contar da intimação do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, desde já limitada a R$ 6.000,00, condeno a reclamada a: a) Anotar a data da rescisão contratual na CTPS do autor (considerada a projeção do aviso prévio), comunicar a dispensa aos órgãos competentes, nos termos do caput do artigo 477 da CLT. Não havendo o cumprimento da obrigação pela parte reclamada, proceda a Secretaria desta Vara do Trabalho com a anotação; b) Recolher os depósitos de FGTS sobre os salários do período imprescrito, aviso prévio e saldo de salário, com a multa de 40% sobre o saldo integralizado, em conta vinculada do autor com a respectiva emissão das guias para saque. Não havendo emissão das guias de liberação, expeça-se alvará judicial para essa finalidade; c) Entregar ao reclamante as guias CD-SD a fim de viabilizar o requerimento do benefício do seguro-desemprego. Observo que o direito à habilitação no seguro-desemprego deve, primeiro, privilegiar a condenação por obrigação de fazer. O descumprimento da obrigação de entrega das guias ou a comprovação, pelo reclamante, da impossibilidade de usufruir do benefício por culpa da empregadora, importará no pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego em valor equivalente às parcelas do benefício a que o reclamante faria jus, nos termos da Súmula 389, II, do c. TST e artigo 499 do CPC. Honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos benefícios auferidos pela parte autora com esta demanda. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora - artigo 790, § 3º, da CLT. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação por cálculo, observada a fundamentação. A sentença é proferida de forma líquida. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642 - A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da…
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