Processo 0000172-95.2026.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000172-95.2026.5.21.0041 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 484052a proferida nos autos. D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário Trabalhista interposto por MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, buscando a reforma da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por MÁRCIO PEREIRA DOS SANTOS contra CONSTRUTORA SOLARES LTDA e o recorrente, pela qual o Juízo de origem decidiu: "DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito as impugnações suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida por MARCIO PEREIRA DOS SANTOS em face de CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP. (primeira reclamada) e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM (segundo reclamado), este de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum, condenando a reclamada no cumprimento das seguintes obrigações: - PAGAMENTO das seguintes verbas contratuais e rescisórias (limitado ao pedido): a) saldo de salário de 19 dias de novembro de 2025; b) aviso prévio de 36 dias (Lei n. 12.506/11); c) 13º salário proporcional referente ao ano de 2025; d) férias integrais, acrescidas de 1/3, referente a 2024/2025, , devendo observar a OJ 195, SDI1, do TST; e) férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referente a 2025/2026, considerando o início do período aquisitivo até o término do aviso prévio, devendo observar a OJ 195, SDI1, do TST e art. 146, parágrafo único, da CLT; f) depósitos de FGTS faltantes por toda a contratualidade; e g) multa de 40% sobre o FGTS devido durante todo o contrato de trabalho havido, observada a OJ 42, SDI-1, TST; - PAGAMENTO da multa do art. 477, § 8º, da CLT; - PAGAMENTO da multa do art. 467 da CLT; - PAGAMENTO de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00; - PAGAMENTO de honorários sucumbenciais fixados de 10% (dez por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente. Condeno, ainda, a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos em foi integralmente sucumbente. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do §4º do art. 791-A da CLT. Atente-se a reclamada que, à luz do que dispõe os arts. 18, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei n. 8.036/1990, os valores referentes aos depósitos do FGTS devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada do empregado. Fica autorizado à Contadoria do Juízo, acaso haja dificuldade na apuração dos valores, diligenciar perante a agência local da CEF para obter extrato da conta vinculada do obreiro com dados pormenorizados, tudo com vistas à busca da verdade real e da prevenção ao enriquecimento ilícito da parte autora. Em vista das características do pedido, fica autorizada a comprovação pela ré, por ocasião da liquidação de sentença, do pagamento das parcelas aqui deferidas para fins de dedução, inclusive a fim de evitar enriquecimento ilícito do autor. Liquidação e cumprimento das determinações após o trânsito em julgado. Caso necessário, após o trânsito em julgado desta decisão, fica autorizada a Secretaria a expedir alvará judicial para a liberação dos valores depositados a título de FGTS, relativos ao presente vínculo…
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