Processo 0000172-97.2024.5.06.0101

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000172-97.2024.5.06.0101
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0000172-97.2024.5.06.0101 AGRAVANTE: HUGO XAVIER DE ARAUJO FERREIRA AGRAVADO: A CAMPOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BIANKA VITORIA JACIRA SILVA ALBUQUERQUE [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame: Trata-se de Agravo de Petição interposto por sócio executado em face de Decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Olinda/PE que, no âmbito de execução trabalhista, determinou sua inclusão no polo passivo da execução, em decorrência da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O agravante sustenta ilegitimidade passiva, por ter ingressado no quadro societário após o término do contrato de trabalho da exequente, defendendo a inaplicabilidade do art. 10-A da CLT, a inexistência de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como alegando violação aos princípios da segurança jurídica, proporcionalidade, razoabilidade e autonomia patrimonial. Requer, ainda, a declaração de nulidade da Sentença, por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. Questões em discussão: Discute-se: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao sócio executado; (ii) a legitimidade do redirecionamento da execução trabalhista ao sócio que ingressou na sociedade empresária após o término do vínculo empregatício, mas antes do ajuizamento da reclamação trabalhista; (iii) a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor, diante da frustração das medidas executórias contra a pessoa jurídica; e (iv) a alegada nulidade processual por suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir: O pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita merece acolhida, porquanto o agravante declarou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, inexistindo elementos capazes de infirmar tal afirmação, em observância aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. No tocante à responsabilidade patrimonial do sócio, restou incontroverso que o agravante integrava o quadro societário da empresa executada quando do ajuizamento da reclamação trabalhista, circunstância suficiente para atrair sua responsabilidade pelas obrigações trabalhistas existentes, ainda que decorrentes de contrato de trabalho encerrado anteriormente à sua admissão na sociedade. Nos termos do art. 10-A da CLT e do princípio da assunção dos riscos da atividade econômica, previsto no art. 2º da CLT, o sócio responde pelas obrigações trabalhistas da empresa enquanto integrante da sociedade, não podendo a alteração do quadro societário ser oposta ao trabalhador como mecanismo de limitação da responsabilidade patrimonial. A responsabilidade do sócio, na execução trabalhista, decorre da necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação de crédito de natureza alimentar, sendo irrelevante a ausência de participação direta na…

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