Processo 0000173-03.2026.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000173-03.2026.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000173-03.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: LUCIMAR SOUZA TINOCO DE CASTRO RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01ca9e9 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO CONSTRUTORA SOLARES LTDA opôs embargos de declaração (ID c64a247) em face da sentença de mérito, alegando a existência de obscuridade. A embargante sustenta, em síntese, que o julgado apresenta dificuldade de compreensão quanto ao termo inicial do prazo para cumprimento da obrigação de fazer (baixa na CTPS) e quanto à data exata a ser anotada, diante da menção genérica ao "recebimento do documento". Pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja sanada a obscuridade, estabelecendo-se critérios objetivos para o cumprimento da obrigação. Os embargos são tempestivos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Conhecimento Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias, nos termos do art. 897-A da CLT. Apontada a existência de obscuridade, vício previsto no art. 1.022, I, do CPC, conheço do recurso. 2.2. Do Mérito – Da Obscuridade (Anotação da CTPS) A reclamada alega obscuridade no comando que determinou a anotação da baixa na CTPS da reclamante, especialmente quanto ao prazo de 15 dias contado do "recebimento do documento", sem especificar qual seria tal documento e qual a data de saída a ser registrada. Analiso. Assiste razão à embargante. De fato, a redação original da sentença (ID eb4767b), mantida na decisão de ED anterior (ID bf2f030), utilizou expressão que carece de precisão técnica para o sistema de CTPS digital e para o fluxo processual de execução. Para sanar a obscuridade, esclareço que, em se tratando de rescisão indireta reconhecida judicialmente, a data do último dia efetivamente trabalhado foi 19/02/2026. Considerando o deferimento de 69 dias de aviso prévio indenizado, a data de saída a ser anotada na página de "Contrato de Trabalho" deve ser a do último dia da projeção do aviso (OJ 82 da SBDI-1 do TST), qual seja, 29/04/2026. Quanto ao prazo para cumprimento, o marco inicial de 15 dias deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão, independentemente de nova intimação, uma vez que a obrigação de fazer já está líquida quanto aos seus parâmetros fáticos. Dessa forma, acolho os embargos para aperfeiçoar a prestação jurisdicional e conferir clareza ao dispositivo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA SOLARES LTDA e, no mérito, ACOLHO-OS para, sanando a obscuridade apontada, determinar que o trecho da fundamentação e do dispositivo referente à anotação da CTPS passe a observar os seguintes parâmetros: a) a data de saída a ser anotada na CTPS da reclamante é 29/04/2026, correspondente ao último dia trabalhado (19/02/2026) acrescido da projeção do aviso prévio indenizado de 69 dias; b) o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação de fazer pela reclamada  na CTPS digital da autora, contar-se-á a partir do trânsito em julgado desta decisão, sob pena da multa de R$ 1.000,00 já fixada anteriormente; c) caso a reclamada não proceda à anotação no prazo estipulado, a Secretaria da Vara deverá realizar a baixa, sem prejuízo da execução da multa cominatória. Ficam mantidos os demais termos e fundamentos das decisões de ID eb4767b e ID bf2f030, que…

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