Processo 0000173-03.2026.5.23.0081

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000173-03.2026.5.23.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Juína
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATSum 0000173-03.2026.5.23.0081 RECLAMANTE: LILLIAN VIANA DE OLIVEIRA RECLAMADO: GOLD MONTAGEM, INSTALACAO E LOCACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ae6a47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO   Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra este provimento jurisdicional, na Ação Trabalhista Rito Sumaríssimo nº 0000173-03.2026.5.23.0081, movida por LILLIAN VIANA DE OLIVEIRA em face de GOLD MONTAGEM, INSTALACAO E LOCACAO LTDA e de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., decido: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré; REJEITAR a impugnação ao valor atribuído à causa; DETERMINAR que que a contadoria, quando da apuração dos valores dos pedidos deferidos, atente-se para que os limites valorativos dos pedidos deferidos sejam observados; JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., absolvendo-a de todas as pretensões deduzidas; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos pela autora para CONDENAR a primeira reclamada, GOLD MONTAGEM, INSTALACAO E LOCACAO LTDA, ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar e de fazer:   FIXO a remuneração real da autora em R$ 2.356,37, considerada a integração dos valores pagos a título de prêmio ao salário, com reflexos em todas as verbas salariais e indenizatórias.   OBRIGAÇÃO DE FAZER:   PROCEDER à baixa na CTPS da autora, com data de saída 13/03/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitado por 10 dias. Na inércia da reclamada, providencie a secretaria as devidas retificações, sem prejuízo de expedição de Ofício à Superintendência Regional do Trabalho, atentando-se para que nenhum carimbo, sinal, símbolo ou insígnia da Justiça do Trabalho seja aposto na CTPS, de modo a evitar maiores prejuízos à trabalhadora;   ENTREGAR à reclamante o TRCT (código 01), no prazo de 8 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, tendo em vista seu direito de possuir a documentação que corresponda à realidade efetivamente vivenciada, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 10 dias e expedição de alvará substitutivo para levantamento do FGTS;   ENTREGAR ao reclamante as guias para habilitação ao seguro-desemprego (código 1), no prazo de 8 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores a que fizer jus, facultada a conversão em indenização substitutiva caso impossibilitada a sua regular fruição;   DEPOSITAR na conta vinculada da autora o FGTS, à alíquota de 8% (oito por cento), incidente sobre a remuneração paga durante todo o período contratual (22/08/2024 a 13/03/2026), bem como sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença (salários atrasados, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional), no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, após a devida intimação para tanto. Sobre o montante total dos depósitos de FGTS devidos, incluindo os reconhecidos nesta decisão, CONDENO ainda a Reclamada ao pagamento da indenização compensatória de 40% (quarenta por cento).   …

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