Processo 0000173-05.2026.5.14.0032

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000173-05.2026.5.14.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ariquemes
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000173-05.2026.5.14.0032 RECORRENTE: JIRAU ENERGIA S.A. RECORRIDO: JULIO CESAR FERREIRA BRAGA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000173-05.2026.5.14.0032, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO INTERNO ENTRE A PORTARIA E O POSTO DE TRABALHO. REFORMA TRABALHISTA. CANCELAMENTO DA SÚMULA N. 429 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença na qual foram julgados parcialmente procedente os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes de 30 minutos diários de tempo à disposição, em razão de deslocamentos internos, formação de filas e espera por transporte nas dependências da Usina Hidrelétrica de Jirau, com reflexos nas demais parcelas trabalhistas. A recorrente sustentou que, após a Lei n. 13.467/2017, esses períodos deixaram de caracterizar tempo à disposição do empregador, postulando a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, o tempo despendido pelo empregado em deslocamentos internos, formação de filas para registro de ponto e breve espera por transporte fornecido pelo empregador pode ser computado como tempo à disposição para fins de remuneração como horas extraordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reforma Trabalhista alterou substancialmente a disciplina do tempo à disposição ao conferir nova redação aos arts. 4º, § 2º, e 58, § 2º, da CLT, excluindo do cômputo da jornada os períodos destinados a deslocamentos e a outras atividades não relacionadas à efetiva prestação de serviços. 4. A Súmula n. 429 do TST tornou-se incompatível com o regime jurídico vigente e foi cancelada pela Resolução n. 225/2025 do Tribunal Superior do Trabalho, em razão da superveniência da Lei n. 13.467/2017. 5. O entendimento atual do TST afasta o reconhecimento do deslocamento entre a portaria e o posto de trabalho como tempo à disposição para o período posterior à Reforma Trabalhista, independentemente de sua duração. 6. A prova oral demonstrou apenas deslocamentos internos, pequenas filas para registro de ponto e breve espera por transporte, circunstâncias que não evidenciam efetiva prestação de serviços nem submissão do empregado ao poder diretivo do empregador, nos moldes atualmente previstos na CLT. 7. A improcedência do pedido principal impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos da ADI n. 5.766 do STF e do precedente vinculante do TRT da 14ª Região. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Pedidos julgados totalmente improcedentes. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 13.467/2017 exclui do conceito de tempo à disposição o período destinado aos deslocamentos internos entre a portaria e o posto de trabalho, ainda que realizado em transporte fornecido pelo empregador. 2. O cancelamento da Súmula n. 429 do TST confirma a incompatibilidade de seu entendimento com o regime…

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