Processo 0000173-08.2025.5.19.0062
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATSum 0000173-08.2025.5.19.0062 AUTOR: JOAO AILTON CAMPOS RÉU: FRANCISCO HELIO CAVALCANTE JATOBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ba7055 proferido nos autos. DESPACHO. O reclamado sustenta que já efetuou o pagamento integral das competências de FGTS cobradas na planilha de cálculos da sentença, tendo inclusive juntado aos autos os respectivos comprovantes, os quais, segundo afirma, não teriam sido considerados por este Juízo no momento da determinação da execução e da constrição patrimonial. Alega, ainda, que o reclamante se demitiu do emprego em 03/03/2025 e não cumpriu o aviso prévio, razão pela qual entende indevida a cobrança da competência de FGTS referente ao mês de abril de 2025, sob pena de enriquecimento sem causa. Diante disso, requer o reconhecimento da quitação das parcelas de FGTS apontadas, com a consequente exclusão da competência de abril de 2025 da planilha de cálculos e a declaração de cumprimento da obrigação. O autor não se manifestou sobre o requerimento do reclamado Foi juntado aos autos o extrato analítico da conta vinculada do autor. A contadoria do juízo certificou que a reclamada efetuou o recolhimento de todas as competências relacionadas no cálculo de liquidação na conta vinculada do FGTS do reclamante, com exceção da competência do mês de abril de 2025. Este juízo prolatou sentença líquida. Com efeito, consta do dispositivo do julgado o seguinte texto: Sentença líquida, conforme planilha anexa a esta sentença, a qual integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Em se tratando de sentença líquida, eventual incorreção da conta de liquidação deveria ser discutida mediante a apresentação de embargos de declaração, caso haja contradição entre a sentença e o cálculo, ou pela interposição de recurso ordinário. Neste sentido, o Colendo TST, a fim de reafirmar sua jurisprudência, fixou, quando do julgamento do Recurso de Revista nº TST-RR -0000195-19.2023.5.19.0262, a seguinte tese obrigatória ao decidir Incidente de Recursos Repetitivos, à qual este juízo se encontra vinculado: Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão. No caso concreto, contudo, verifica-se a existência de erro material na elaboração da planilha, uma vez que não foram observados os limites fixados na própria sentença. Consta dos autos que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do reclamante em 03/03/2025, de modo que a liquidação deveria ter observado a extinção do contrato de trabalho em março de 2025, sem a inclusão da competência de abril de 2025. Diante disso, e excepcionalmente diante do erro material evidenciado na planilha de cálculo, defiro o requerimento formulado pelo reclamado para determinar a exclusão da conta de liquidação da competência referente ao mês de abril de 2025. Intimem-se. SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL, 12 de maio de 2026. ALBINO PLACIDO NETO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO HELIO CAVALCANTE JATOBA
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