Processo 0000173-10.2016.8.18.0059

TJPI • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
0000173-10.2016.8.18.0059
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0000173-10.2016.8.18.0059 PARTE AUTORA: MARIA DO SOCORRO ALENCAR DE SOUSA PARTE REQUERIDA: RAUL FURTADO BACELLAR NETO e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por Maria do Socorro Alencar de Sousa em face de Raul Furtado Bacellar Neto, todos qualificados nos autos. Na petição inicial de ID 7472306, a autora sustenta ser possuidora de um imóvel situado na Rua dos Magistrados, Bairro Atalaia, em Luís Correia/PI, medindo 20,00 metros de frente por 20,00 metros de fundo. Alega que adquiriu o bem no ano de 2006 do Sr. Raimundo Nonato Pereira dos Santos e que, em 15 de fevereiro de 2016, sofreu ameaça de esbulho pelo réu, que teria comparecido ao local afirmando ser o proprietário da área e ameaçando retirá-la da residência. Pugnou pela concessão de medida liminar de interdito proibitório e pela gratuidade da justiça. O juízo deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou que as partes se abstivessem de realizar atividades ou alienar o imóvel litigioso. Na mesma oportunidade, designou audiência de justificação e determinou a citação da parte ré . Em sede de contestação, acostada às fls. 35 e seguintes do ID 7472308, o réu Raul Furtado Bacellar Neto e sua esposa Gislene Portela Lima Bacelar refutaram as alegações autorais. Sustentaram deter o domínio e a posse legítima da área, composta por diversos lotes de um loteamento registrado no Cartório Manoel Barbosa. Argumentaram que o documento de permuta apresentado pela autora (ID 7472308, pág. 19) é imprestável para garantir direito possessório e que a ocupação seria injusta e de má-fé. Requereram o indeferimento da gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos. Durante a instrução, realizou-se audiência de justificação, na qual o juízo decidiu pela reunião do feito com a Ação de Reintegração de Posse nº 0000179-17.2016.8.18.0059, por haver conexão. Determinou-se a expedição de ofício ao Setor de Cadastro e Tributação da Prefeitura Municipal de Luís Correia para realização de perícia e revisão de alinhamento do imóvel . O Município de Luís Correia apresentou relatório técnico no ID 11125022, informando que o imóvel ocupado pela autora situa-se na quadra 12 do Loteamento Residencial Nova Atalaia, incidindo sobre os lotes 11 e 12, cujos cadastros imobiliários encontram-se em nome de Renato Araribóia de Britto Bacellar desde 2010. O documento indicou a existência de sobreposição entre a área reivindicada e o loteamento devidamente registrado. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento de Renato Araribóia de Britto Bacellar, ensejando o pedido de habilitação de seu espólio, representado pelo inventariante Raul Furtado Bacellar Neto, conforme ID 64726307 . Posteriormente, os réus apresentaram petição no ID 86541067 informando fato novo: o abandono voluntário e a desocupação fática do imóvel pela autora. Anexaram registro fotográfico indicando que a construção erguida na área se encontra desocupada e sem sinais de presença humana. Intimada para se manifestar sobre a alegação de abandono e sobre o interesse na produção de novas provas, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no ID 92959014. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Acolho o pedido de habilitação do Espólio de Renato Araribóia…

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