Processo 0000173-12.2020.5.09.0660
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0000173-12.2020.5.09.0660 AGRAVANTE: ULTEC ALIMENTOS LTDA E OUTROS (4) AGRAVADO: ROGERIO SYMONEK INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b40bb8c proferido nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000173-12.2020.5.09.0660 - Seção Especializada Parte: Advogado(s): ULTEC ALIMENTOS LTDA CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA (MG98931) DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA (MG134390) DIOGO DURAU SARTORI (MG172409) Parte: Advogado(s): SUPER FOODS NUTRICAO ANIMAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA (MG98931) DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA (MG134390) DIOGO DURAU SARTORI (MG172409) Parte: Advogado(s): CASSIANA AMORIM LOBO DIOGO DURAU SARTORI (MG172409) Parte: Advogado(s): CAIO AMORIM LOBO DIOGO DURAU SARTORI (MG172409) Parte: Advogado(s): CARLOS LUIZ LOBO DIOGO DURAU SARTORI (MG172409) Parte: Advogado(s): ROGERIO SYMONEK ANA PAULA ESMANIOTO (PR108563) REGIANI APARECIDA CORREIA (PR89032) Trata-se de Recurso de Revista interposto pela parte Ré contra acórdão da Seção Especializada deste Tribunal. O Tema 26 do TST (IRR) foi objeto de julgamento pela Corte Superior, com a publicação do acórdão ocorrida em 22/5/2026, razão pela qual o presente processo foi retirado do sobrestamento. Passa-se, portanto, à análise do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id e5092c2,0ed1dd6,9df9a35,633752d,1ba433a; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 39ecd77). Representação processual regular (Id bbf2188, 87104dc, 3822336). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). DESPACHO DE READEQUAÇÃO A parte Ré CARLOS LUIZ LOBO, CASSIANA AMORIM LOBO e CAIO AMORIM LOBO insurge-se contra decisão que considerou competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, aplicando ao caso a Teoria Menor. A decisão da Seção Especializada foi no seguinte sentido: "Na hipótese como dito, não há sequer impugnação da condição de sócios dos agravantes CASSIANA AMORIM LOBO e CAIO AMORIM LOBO , razão pela qual devem responder pelas parcelas devidas tendo à vista que concorreram, direta ou indiretamente, para a existência das violações trabalhistas havidas na constância do contrato de trabalho. Frise-se que terão os sócios inclusos o respectivo direito de regresso, por sub-rogar-se nos direitos do credor trabalhista (OJ EX SE nº 28, item VII, aplicável por analogia). Melhor sorte não assiste aos agravantes quanto alegação de inexistência dos pressupostos autorizadores da desconsideração, pois, como já abordado em linhas pretéritas, no processo trabalhista aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações para autorizar o direcionamento da execução em face do patrimônio pessoal dos sócios, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade no seguimento da execução em face do sócios (devedores subsidiários) quando constatada a inidoneidade financeira da empregadora, ainda que esteja submetida à recuperação judicial ou tenha sido decretada a falência, nos termos da Lei nº 11.101/2005.…
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