Processo 0000173-12.2025.5.18.0005
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0000173-12.2025.5.18.0005 RECORRENTE: EUDER ROQUE ARAUJO RECORRIDO: JBS S/A Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0000173-12.2025.5.18.0005 (1ª Turma) RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : EUDER ROQUE ARAUJO ADVOGADO : GABRIEL GOMES BARBOSA ADVOGADO : RICK LE SENECHAL BRAGA RECORRIDA : JBS S/A ADVOGADO : KLEBER LUDOVICO DE ALMEIDA PERITO : ELIEL SANTOS FERREIRA FILHO ORIGEM : 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. DEPÓSITOS DE FGTS. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que rejeitou o pedido de rescisão indireta e da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; (iii) percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A irregularidade dos depósitos fundiários é suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade, conforme precedente vinculante do TST. Recurso provido. 4. Reconhecida em juízo a rescisão indireta, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Recurso provido. 5. O percentual de 10% para os honorários advocatícios sucumbenciais fixado na sentença é adequado à natureza e importância da causa, atendendo aos parâmetros do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Recurso desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. 'A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade' (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, Tema 70). 2. 'Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT' (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, Tema 52)." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: arts. 477, § 8º, 483, "d", e 791-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70) e RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema 52); STJ: SUM-410; TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho Eneida Martins Pereira de Souza, da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, acolheu em parte os pedidos formulados por EUDER ROQUE ARAÚJO contra JBS S.A. (ID. ID. 294118f). O reclamante interpôs recurso ordinário (ID. d619465) pugnando pela reforma da sentença quanto à modalidade de rescisão contratual, parcelas rescisórias, multa do art. 477, §8º, da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada apresentou contra-arrazoado (ID. 2b757a9). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE …
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