Processo 0000173-12.2026.5.20.0008
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO RORSum 0000173-12.2026.5.20.0008 RECORRENTE: CARLOS LUAN LIMA SANTOS RECORRIDO: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A Destinatário(a): BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000173-12.2026.5.20.0008 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE INTERROGATÓRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DE CONTROLES DE PONTO. INTEGRAÇÃO DE PRÊMIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. DESÍDIA COMPROVADA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, integração de premiações ao salário, danos morais e reversão de justa causa. O recorrente argui, preliminarmente, a nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do depoimento do preposto da empresa e, no mérito, busca a reforma total da decisão quanto aos temas elencados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do interrogatório do preposto configura cerceamento de defesa; (ii) verificar se os controles de ponto e a prova oral afastam o direito a horas extras; (iii) determinar se a parcela variável paga como prêmio possui natureza salarial ou indenizatória; (iv) avaliar a ocorrência de assédio moral por pressão por metas e ameaças; (v) estabelecer se a dispensa por justa causa por desídia é legítima diante das provas constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do interrogatório do preposto não constitui cerceamento de defesa, pois a oitiva das partes é uma faculdade do juiz, que detém ampla liberdade na direção do processo e poder para indeferir diligências inúteis (arts. 765 e 848 da CLT). 4. A existência de cartões de ponto com registros variáveis e a ausência de prova robusta em sentido contrário conferem presunção de veracidade aos controles da reclamada, sendo o ônus do reclamante demonstrar a existência de diferenças não quitadas ou não compensadas. 5. As premiações pagas por desempenho, quando amparadas em norma coletiva que lhes atribui natureza indenizatória, não se integram à remuneração, especialmente quando não comprovada a habitualidade de valores fixos ou fraude. 6. A configuração do assédio moral exige a comprovação de conduta ilícita, humilhante ou vexatória; a mera imposição de metas e o monitoramento do trabalho, inerentes à atividade de teleatendimento, não configuram dano à dignidade do trabalhador. 7. A dispensa por justa causa por desídia mostra-se legítima quando o empregador comprova o histórico disciplinar do obreiro, observando a gradação pedagógica das sanções (advertências e suspensão) diante de faltas funcionais reiteradas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento do interrogatório das partes é…
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