Processo 0000173-14.2012.5.05.0010

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000173-14.2012.5.05.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000173-14.2012.5.05.0010 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS LIMA DE ALMEIDA RECLAMADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c7ec21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dê-se vista às partes do teor da atualização de #id:42c19c5, bem como do teor da certidão de #id:9f1f10f. Prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, libere-se ao exequente o valor do crédito líquido apurado de R$139.671,89, conforme cálculo homologado. Considerando a Recomendação GP/CR TRT5 nº 01/2020, autorizo, desde já, a expedição de alvarás para crédito na conta bancária da parte credora ou do advogado com poderes específicos, caso solicitado nos autos. Proceda-se ao recolhimento das custas R$4.191,15. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO à CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, para que proceda ao crédito, em conta fundiária de Previdência Privada PREVI, cota referente ao empregado, conforme apurado nos autos, #id:42c19c5. Considerando os comprovantes de pagamento juntados aos autos, que demonstram o cumprimento integral da condenação, e, não havendo pendências, declaro a execução quitada, nos termos do art. 924, II, do CPC. Diante do teor dos documentos juntados aos autos que comprovam os recolhimentos e pagamentos, determino o registro destes. Determino a exclusão do executado do cadastro de devedores deste Tribunal, em cumprimento ao art. 21 do Provimento GP/CR nº 004/2011, bem como a retirada de quaisquer restrições impostas por sistemas conveniados, vinculadas a este processo. Determino à Secretaria que verifique a existência de saldo remanescente disponível nos autos, especificando o depositante e o respectivo valor.  As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, retirar documentos originais ou cópias que lhes pertençam, na Secretaria da 10ª Vara do Trabalho de Salvador. Inexistindo contas judiciais ou depósitos recursais vinculados ao processo em epígrafe, retirem-se os “chips” e arquivem-se os autos, incluindo a parte física, se migrado, com devidas anotações no SAMP. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

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