Processo 0000173-15.2024.5.05.0003
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS AP 0000173-15.2024.5.05.0003 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000173-15.2024.5.05.0003 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos no Estado da Bahia em ação movida contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, buscando a reforma de acórdão para que haja manifestação expressa sobre questões suscitadas e, com efeito modificativo, a reforma da decisão embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, em especial quanto à execução de multas diárias relativas à concessão de progressões horizontais e à juntada de documentos, e se os embargos de declaração possuem caráter meramente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ordem executada para a concessão de progressões horizontais trienais por antiguidade se referia ao PCCS/95, cuja vigência foi encerrada em julho de 2008 com a implementação do PCCS/08, tornando indevida a pretensão de cobrança de multa por não concessão de tais progressões após essa data. 4. A cobrança da "MULTA 3" é indevida, pois a decisão exequenda não determinou que fosse devida para cada substituído, apenas que "poderá ser-lhe imposta". 5. A imposição da "MULTA 2" por descumprimento da obrigação de juntada de documentos referentes a cerca de 3790 substituídos no prazo de 10 dias deve ser excluída, pois constitui obrigação de fazer de consecução impossível, deformando a finalidade coercitiva do instituto das astreintes. 6. Os embaraços na tramitação da ATOrd 0125000-76.2007.5.05.0009 não foram causados por reticência da executada, mas pelo grande número de substituídos, o que foi superado com o desmembramento das ações. 7. Os embargos de declaração não são o instrumento adequado para a rediscussão de matéria de mérito, quando não há vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 8. Os embargos de declaração apresentaram intuito meramente protelatório, com o fito de procrastinar o andamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração não providos e embargante condenada ao pagamento de multa. Tese de julgamento: 1. A pretensão de cobrança de multa por não concessão de progressões horizontais com base em plano que já teve sua vigência encerrada é indevida. 2. A imposição de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer de consecução impossível desvirtua a finalidade do instituto das astreintes. 3. Embargos de declaração com intuito protelatório devem ser providos com a imposição de multa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 832; CPC, art. 489, art. 1.022, art. 1.026, parágrafo segundo; CLT, art. 769. Jurisprudência relevante citada: Não citada. SALVADOR/BA, 30 de junho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E…
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