Processo 0000173-16.2025.5.21.0009

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000173-16.2025.5.21.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000173-16.2025.5.21.0009 RECLAMANTE: EWERTON DANTAS DE MEDEIROS RECLAMADO: P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a73899 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por P G CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI - EPP em face da sentença de ID 762f966. O embargado (reclamante), devidamente intimado, apresentou contrarrazões em ID 6baa50b.  É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Juízo de Admissibilidade  Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e regulares, firmados por advogada devidamente habilitada nos autos. Do ônus da prova, do encerramento da instrução e do reconhecimento do vínculo  A embargante alega omissão e contradição quanto à distribuição do ônus da prova da jornada, à aplicação da Súmula 338 do TST, ao suposto cerceamento de defesa pelo encerramento da instrução, à valoração dos requisitos do vínculo empregatício e à caracterização do tempo à disposição em residência (Itens II, III, IV e XII dos embargos).  Sem razão.  Da atenta leitura da sentença, nota-se que o Juízo fundamentou exaustivamente as razões de decidir. A inversão do ônus da prova decorreu da admissão da prestação de serviços pela ré, que não se desvencilhou do seu encargo. O encerramento da instrução seu deu em razão da ausência de testemunhas patronais, sendo faculdade do juiz a condução do processo (art. 765 da CLT).  Se a parte entende que houve error in judicando ou nulidade processual, deve valer-se do recurso ordinário cabível.  Rejeito. Dos erros materiais apontados  A embargante aponta erro material na indicação do fundamento legal da exigência de habilitação de motorista de transporte escolar e na menção ao artigo celetista de honorários.  Com razão parcial.  Há, de fato, erro material na digitação. Onde se lê "art. 147, II, do Código de Trânsito Brasileiro", leia-se "art. 138, II, do Código de Trânsito Brasileiro". Da mesma forma, onde se lê "artigo 79-A, da CLT", leia-se "artigo 791-A da CLT".  Por outro lado, não há erro material quanto ao piso salarial de R$ 2.835,02 (Item VI dos embargos). O valor deferido reflete o montante expressamente postulado na petição inicial, não tendo havido impugnação aritmética específica na contestação que desconstituísse o importe apresentado pelo autor.  Acolho parcialmente. Da contradição no enquadramento sindical para fins de cálculos  A reclamada aponta que a sentença enquadrou a empresa no ramo de "Transporte Escolar" para aplicação da CCT, mas a planilha de cálculos utilizou o CNAE de "Construção de edifícios" para apuração das cotas previdenciárias.  Com razão.  Há patente contradição entre a fundamentação da sentença e os parâmetros da conta de liquidação. Acolho os embargos, no particular, para retificar a planilha de cálculos, a fim de que os parâmetros previdenciários e fiscais da empresa sejam parametrizados pelo ramo de Transporte Escolar (CNAE 4924-8/00), adequando a planilha ao comando sentencial. Da omissão quanto ao vale-alimentação proporcional  A embargante aduz que a sentença deferiu vale-alimentação integral (R$ 663,28) para meses com prestação de serviços incompleta (junho e dezembro de 2024), ignorando o § 1º da Cláusula Oitava da CCT.  Com razão.  A norma coletiva determina o pagamento pelos dias…

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